# Registro público: STJ — 2171017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22eef792be3d35c861839cdf744edd5874d604d794f19ba67866c54ba15cf592

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914906
- **Número de registro na fonte:** 202403531845
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou a aplicação do
princípio da insignificância em caso de furto tentado de itens de
higiene pessoal avaliados em R$ 96,97, correspondendo a
aproximadamente 10,16% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. O recorrente foi condenado à pena de 9 meses e 10 dias de
reclusão, em regime semiaberto, além de 8 dias-multa, por tentativa
de furto, com os bens integralmente recuperados e restituídos à
vítima.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância ao caso concreto,
considerando o valor dos bens subtraídos, a reincidência não
específica do recorrente e a ausência de prejuízo patrimonial
efetivo.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância é aplicável
quando há mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade
social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da
lesão jurídica.
5. A reincidência não específica do recorrente, por condenação
anterior por tráfico de drogas, não impede a aplicação do princípio
da insignificância, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
6. A restituição integral dos bens e o valor próximo a 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos configuram a
excepcionalidade necessária para o reconhecimento da atipicidade
material da conduta.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância é aplicável
quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica. 2. A reincidência não específica
não impede a aplicação do princípio da insignificância,
considerando as circunstâncias do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RES FURTIVA AVALIADA EM
R$ 96,97. APROXIMADAMENTE 10,16% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS. BENS INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA. REINCIDÊNCIA NÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES
PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DE NATUREZA DIVERSA
(TRÁFICO DE DROGAS). EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ATIPICIDADE
MATERIAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou a aplicação do
princípio da insignificância em caso de furto tentado de itens de
higiene pessoal avaliados em R$ 96,97, correspondendo a
aproximadamente 10,16% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. O recorrente foi condenado à pena de 9 meses e 10 dias de
reclusão, em regime semiaberto, além de 8 dias-multa, por tentativa
de furto, com os bens integralmente recuperados e restituídos à
vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância ao caso concreto,
considerando o valor dos bens subtraídos, a reincidência não
específica do recorrente e a ausência de prejuízo patrimonial
efetivo.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância é aplicável
quando há mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade
social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da
lesão jurídica.
5. A reincidência não específica do recorrente, por condenação
anterior por tráfico de drogas, não impede a aplicação do princípio
da insignificância, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
6. A restituição integral dos bens e o valor próximo a 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos configuram a
excepcionalidade necessária para o reconhecimento da atipicidade
material da conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância é aplicável
quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica. 2. A reincidência não específica
não impede a aplicação do princípio da insignificância,
considerando as circunstâncias do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - VALOR DA RES FURTIVA
- ATIPICIDADE MATERIAL)
   STJ - <<HC 753156>>-RJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - VALOR DA RES FURTIVA
- ATIPICIDADE MATERIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 2050958>>
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - VALOR DA RES FURTIVA
- ATIPICIDADE MATERIAL)
   STF - [[HC 181389]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
