{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101412,"origem":"stj","sha256_origem":"190283106a4677070d21c2517267b3a8b947c62696f27e5f1bede0f202bc0a35","registro_original":{"id_fonte":"000914907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171022","numero_registro":"202403531946","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO\nCASO CONCRETO. SUBTRAÇÃO DE ITEM ALIMENTÍCIO DE VALOR INEXPRESSIVO\n(R$ 60,00). BEM JURÍDICO DE PEQUENA MONTA. ATIPICIDADE MATERIAL\nRECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério\nPúblico de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de\nMinas Gerais que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o\nréu, condenado em primeira instância por furto de uma peça de carne\navaliada em R$ 60,00.\n2. O réu foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime\nsemiaberto, além de 11 dias-multa, por subtrair a peça de carne de\num supermercado. A Defensoria Pública recorreu, e o Tribunal de\norigem absolveu o réu com base no princípio da insignificância.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a multirreincidência do acusado impede a aplicação do princípio\nda insignificância, considerando o valor inexpressivo do bem\nsubtraído.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência admite, excepcionalmente,\na aplicação do princípio da insignificância em casos de\nreincidência, quando o valor do bem subtraído é diminuto e não há\nlesão significativa ao bem jurídico tutelado.\n5. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a reincidência não\nimpede, por si só, o reconhecimento da insignificância penal da\nconduta, à luz dos elementos do caso concreto.\n6. No caso concreto, o valor do bem subtraído é inexpressivo,\nrepresentando menos de 6% do salário mínimo vigente à época, e a\nsubtração de alimento sugere a satisfação de necessidade básica\nfundamental.\n7. As circunstâncias do caso concreto autorizam, excepcionalmente, o\nreconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância\ncom os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do\nDireito Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A multirreincidência não impede, por si só,\na aplicação do princípio da insignificância, quando o valor do bem\nsubtraído é inexpressivo e não há lesão significativa ao bem\njurídico tutelado. 2. A subtração de alimento de valor inexpressivo\npode autorizar o reconhecimento da atipicidade material da conduta,\nem consonância com os princípios da fragmentariedade e da\nintervenção mínima do Direito Penal\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, art. 386, III.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso\nde Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR, Rel.\nMin. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/5/2020; STJ, AgRg no REsp\n2.050.958, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - VALOR DA RES FURTIVA\n- ATIPICIDADE MATERIAL)\n   STJ - <<HC 753156>>-RJ, <<AgRg no REsp 2050958>>\n   STF - [[HC 181389]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"21ceea4414b21e524496abe64dc0816fc6c150664bde0277b2175534020b7fc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
