# Registro público: STJ — 2171022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101412/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 190283106a4677070d21c2517267b3a8b947c62696f27e5f1bede0f202bc0a35

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o
réu, condenado em primeira instância por furto de uma peça de carne
avaliada em R$ 60,00.
2. O réu foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime
semiaberto, além de 11 dias-multa, por subtrair a peça de carne de
um supermercado. A Defensoria Pública recorreu, e o Tribunal de
origem absolveu o réu com base no princípio da insignificância.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a multirreincidência do acusado impede a aplicação do princípio
da insignificância, considerando o valor inexpressivo do bem
subtraído.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência admite, excepcionalmente,
a aplicação do princípio da insignificância em casos de
reincidência, quando o valor do bem subtraído é diminuto e não há
lesão significativa ao bem jurídico tutelado.
5. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a reincidência não
impede, por si só, o reconhecimento da insignificância penal da
conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
6. No caso concreto, o valor do bem subtraído é inexpressivo,
representando menos de 6% do salário mínimo vigente à época, e a
subtração de alimento sugere a satisfação de necessidade básica
fundamental.
7. As circunstâncias do caso concreto autorizam, excepcionalmente, o
reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância
com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do
Direito Penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A multirreincidência não impede, por si só,
a aplicação do princípio da insignificância, quando o valor do bem
subtraído é inexpressivo e não há lesão significativa ao bem
jurídico tutelado. 2. A subtração de alimento de valor inexpressivo
pode autorizar o reconhecimento da atipicidade material da conduta,
em consonância com os princípios da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Direito Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/5/2020; STJ, AgRg no REsp
2.050.958, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/6/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO
CASO CONCRETO. SUBTRAÇÃO DE ITEM ALIMENTÍCIO DE VALOR INEXPRESSIVO
(R$ 60,00). BEM JURÍDICO DE PEQUENA MONTA. ATIPICIDADE MATERIAL
RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o
réu, condenado em primeira instância por furto de uma peça de carne
avaliada em R$ 60,00.
2. O réu foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime
semiaberto, além de 11 dias-multa, por subtrair a peça de carne de
um supermercado. A Defensoria Pública recorreu, e o Tribunal de
origem absolveu o réu com base no princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a multirreincidência do acusado impede a aplicação do princípio
da insignificância, considerando o valor inexpressivo do bem
subtraído.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência admite, excepcionalmente,
a aplicação do princípio da insignificância em casos de
reincidência, quando o valor do bem subtraído é diminuto e não há
lesão significativa ao bem jurídico tutelado.
5. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a reincidência não
impede, por si só, o reconhecimento da insignificância penal da
conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
6. No caso concreto, o valor do bem subtraído é inexpressivo,
representando menos de 6% do salário mínimo vigente à época, e a
subtração de alimento sugere a satisfação de necessidade básica
fundamental.
7. As circunstâncias do caso concreto autorizam, excepcionalmente, o
reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância
com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do
Direito Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A multirreincidência não impede, por si só,
a aplicação do princípio da insignificância, quando o valor do bem
subtraído é inexpressivo e não há lesão significativa ao bem
jurídico tutelado. 2. A subtração de alimento de valor inexpressivo
pode autorizar o reconhecimento da atipicidade material da conduta,
em consonância com os princípios da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Direito Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/5/2020; STJ, AgRg no REsp
2.050.958, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - VALOR DA RES FURTIVA
- ATIPICIDADE MATERIAL)
   STJ - <<HC 753156>>-RJ, <<AgRg no REsp 2050958>>
   STF - [[HC 181389]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
