{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101414,"origem":"stj","sha256_origem":"c10c71c526d3fbab76040041056418b30113c90c1f17781edc9501e2aa15c374","registro_original":{"id_fonte":"000914909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1831649","numero_registro":"201902388871","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nOPERAÇÃO SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA. OMISSÃO E\nOBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do\nCódigo de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade,\nobscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo\nda decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos\nconstantes do processo. Os embargos declaratórios constituem\ninstrumento de colaboração no processo, de efetivo aperfeiçoamento\nda tutela jurisdicional.\n2. O acórdão embargado é claro ao mencionar que, de acordo com a\ndenúncia, o conluio entre as empresas envolvidas teria ocorrido em\nSanta Tereza, município lesado pelas fraudes, jurisdicionado\nterritorialmente pela Subseção Judiciária de Bento Gonçalves/RS,\ncompetente para processar e julgar o feito.\n3. Ademais, como bem destacado pelo Tribunal a quo, \"foram\ninstaurados mais de 300 inquérito policiais autônomos, de forma que\nresta absolutamente inoportuno que todos eles, envolvendo crimes\npraticados nos mais diversos recantos do país (de norte a sul),\nsejam processados numa única vara federal\".\n4. \"O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é\naquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do\njulgado, tornando difícil sua exata interpretação\" (EDcl no AgRg no\nAREsp n. 1.928.343/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). Tal\ncircunstância não se verifica no caso sub judice.\n5. Não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao\nrecurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade,\nmanifesta o inconformismo do embargante com o julgamento meritório,\ndesiderato inadmissível em aclaratórios.\n6. Percebe-se, sim, uma insatisfação da parte com o resultado do\njulgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento\nprocessual nitidamente inábil à finalidade almejada.\n7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"06a160200006ce187df67d0044d00743c17cd8c0ec4396da6c4be6ba9aedd909","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
