# Registro público: STJ — 1831649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c10c71c526d3fbab76040041056418b30113c90c1f17781edc9501e2aa15c374

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914909
- **Número de registro na fonte:** 201902388871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do
Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade,
obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo
da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos
constantes do processo. Os embargos declaratórios constituem
instrumento de colaboração no processo, de efetivo aperfeiçoamento
da tutela jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado é claro ao mencionar que, de acordo com a
denúncia, o conluio entre as empresas envolvidas teria ocorrido em
Santa Tereza, município lesado pelas fraudes, jurisdicionado
territorialmente pela Subseção Judiciária de Bento Gonçalves/RS,
competente para processar e julgar o feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, como bem destacado pelo Tribunal a quo, "foram
instaurados mais de 300 inquérito policiais autônomos, de forma que
resta absolutamente inoportuno que todos eles, envolvendo crimes
praticados nos mais diversos recantos do país (de norte a sul),
sejam processados numa única vara federal".
- **Item 4 (texto oficial):** "O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é
aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do
julgado, tornando difícil sua exata interpretação" (EDcl no AgRg no
AREsp n. 1.928.343/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). Tal
circunstância não se verifica no caso sub judice.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao
recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade,
manifesta o inconformismo do embargante com o julgamento meritório,
desiderato inadmissível em aclaratórios.
- **Item 6 (texto oficial):** Percebe-se, sim, uma insatisfação da parte com o resultado do
julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do
Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade,
obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo
da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos
constantes do processo. Os embargos declaratórios constituem
instrumento de colaboração no processo, de efetivo aperfeiçoamento
da tutela jurisdicional.
2. O acórdão embargado é claro ao mencionar que, de acordo com a
denúncia, o conluio entre as empresas envolvidas teria ocorrido em
Santa Tereza, município lesado pelas fraudes, jurisdicionado
territorialmente pela Subseção Judiciária de Bento Gonçalves/RS,
competente para processar e julgar o feito.
3. Ademais, como bem destacado pelo Tribunal a quo, "foram
instaurados mais de 300 inquérito policiais autônomos, de forma que
resta absolutamente inoportuno que todos eles, envolvendo crimes
praticados nos mais diversos recantos do país (de norte a sul),
sejam processados numa única vara federal".
4. "O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é
aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do
julgado, tornando difícil sua exata interpretação" (EDcl no AgRg no
AREsp n. 1.928.343/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). Tal
circunstância não se verifica no caso sub judice.
5. Não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao
recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade,
manifesta o inconformismo do embargante com o julgamento meritório,
desiderato inadmissível em aclaratórios.
6. Percebe-se, sim, uma insatisfação da parte com o resultado do
julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c10c71c526d3fbab76040041056418b30113c90c1f17781edc9501e2aa15c374
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

