{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101415,"origem":"stj","sha256_origem":"bb94a3f1a9bbec78d72acb4a8c9bd67675d68dc85cd1bddd1fb8637fc7c62505","registro_original":{"id_fonte":"000914912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053367","numero_registro":"202300458411","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS\nDE ARMA COMPATÍVEL. TIPICIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que manteve a absolvição do réu por atipicidade da conduta de\nposse de munições desacompanhadas de arma compatível e aplicou o\nredutor do tráfico privilegiado.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a posse de munições\ndesacompanhadas de arma compatível configura crime de perigo\nabstrato, mantendo a tipicidade da conduta.\n3. Discute-se, ainda, se apreensão de munição, por si só, é apta a\nafastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera os\ncrimes de posse e porte de arma de fogo ou munição como de perigo\nabstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do\narmamento.\n5. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que desacompanhadas\nde arma compatível, mantém a tipicidade da conduta, haja vista o\nrisco à segurança pública.\n6. A apreensão de munições, por si só, não afasta a possibilidade\ntráfico privilegiado, devendo haver análise do caso concreto acerca\nde eventual existência de provas de dedicação ao tráfico de drogas.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a\ntipicidade da conduta de posse de munições e determinar o retorno ao\nTribunal local para prosseguimento do julgamento com relação ao\ncrime do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.\nTese de julgamento: 1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo ou\nmunição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da\npotencialidade lesiva. 2. A apreensão de munições aptas ao uso,\nainda que desacompanhadas de arma compatível, mantém a tipicidade da\nconduta. 3. A apreensão de munições, por si só, não afasta a\npossibilidade tráfico privilegiado, devendo haver análise do caso\nconcreto sobre eventual existência de provas de dedicação ao tráfico\nde drogas.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 14; Lei\nn. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,\njulgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC\n626.888/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n2/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(POSSE DE MUNIÇÃO - DESACOMPANHADA DE ARMA - CRIME DE PERIGO\nABSTRATO)\n   STJ - <<HC 948289>>-SP, <<HC 953376>>-DF,\n         <<AgRg no HC 858558>>-MS, <<AgRg no HC 931783>>-SP\n(POSSE DE MUNIÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REVISÃO - ÓBICE DA\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 895639>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"306a4584c29daeea01e430f6495d6433d9d1d5bca57563e60b344bef35c48b75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
