# Registro público: STJ — 2053367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb94a3f1a9bbec78d72acb4a8c9bd67675d68dc85cd1bddd1fb8637fc7c62505

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914912
- **Número de registro na fonte:** 202300458411
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve a absolvição do réu por atipicidade da conduta de
posse de munições desacompanhadas de arma compatível e aplicou o
redutor do tráfico privilegiado.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a posse de munições
desacompanhadas de arma compatível configura crime de perigo
abstrato, mantendo a tipicidade da conduta.
3. Discute-se, ainda, se apreensão de munição, por si só, é apta a
afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera os
crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição como de perigo
abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do
armamento.
5. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que desacompanhadas
de arma compatível, mantém a tipicidade da conduta, haja vista o
risco à segurança pública.
6. A apreensão de munições, por si só, não afasta a possibilidade
tráfico privilegiado, devendo haver análise do caso concreto acerca
de eventual existência de provas de dedicação ao tráfico de drogas.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a
tipicidade da conduta de posse de munições e determinar o retorno ao
Tribunal local para prosseguimento do julgamento com relação ao
crime do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.
Tese de julgamento: 1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo ou
munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da
potencialidade lesiva. 2. A apreensão de munições aptas ao uso,
ainda que desacompanhadas de arma compatível, mantém a tipicidade da
conduta. 3. A apreensão de munições, por si só, não afasta a
possibilidade tráfico privilegiado, devendo haver análise do caso
concreto sobre eventual existência de provas de dedicação ao tráfico
de drogas.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 14; Lei
n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC
626.888/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/8/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS
DE ARMA COMPATÍVEL. TIPICIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve a absolvição do réu por atipicidade da conduta de
posse de munições desacompanhadas de arma compatível e aplicou o
redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a posse de munições
desacompanhadas de arma compatível configura crime de perigo
abstrato, mantendo a tipicidade da conduta.
3. Discute-se, ainda, se apreensão de munição, por si só, é apta a
afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera os
crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição como de perigo
abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do
armamento.
5. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que desacompanhadas
de arma compatível, mantém a tipicidade da conduta, haja vista o
risco à segurança pública.
6. A apreensão de munições, por si só, não afasta a possibilidade
tráfico privilegiado, devendo haver análise do caso concreto acerca
de eventual existência de provas de dedicação ao tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a
tipicidade da conduta de posse de munições e determinar o retorno ao
Tribunal local para prosseguimento do julgamento com relação ao
crime do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.
Tese de julgamento: 1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo ou
munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da
potencialidade lesiva. 2. A apreensão de munições aptas ao uso,
ainda que desacompanhadas de arma compatível, mantém a tipicidade da
conduta. 3. A apreensão de munições, por si só, não afasta a
possibilidade tráfico privilegiado, devendo haver análise do caso
concreto sobre eventual existência de provas de dedicação ao tráfico
de drogas.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 14; Lei
n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC
626.888/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POSSE DE MUNIÇÃO - DESACOMPANHADA DE ARMA - CRIME DE PERIGO
ABSTRATO)
   STJ - <<HC 948289>>-SP, <<HC 953376>>-DF,
         <<AgRg no HC 858558>>-MS, <<AgRg no HC 931783>>-SP
(POSSE DE MUNIÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REVISÃO - ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 895639>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00012
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1035719](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117070/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1002866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100314/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2401290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66546/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

