# Registro público: STJ — 2379967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c208bed85dd610e32c08776d7d3e59199b6e56f13d796ec8d5ee4ec968d2767f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914914
- **Número de registro na fonte:** 202301964716
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante alega
cerceamento de defesa e insuficiência de provas quanto à autoria e
materialidade do delito de estupro de vulnerável.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante com base
em provas testemunhais e periciais, incluindo laudo que confirmou a
prática do abuso sexual.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em (i) saber se houve cerceamento de defesa
em razão do indeferimento de diligências requeridas pela Defesa e se
a condenação do agravante está devidamente fundamentada em provas
suficientes, (ii)  verificar a aplicação da agravante genérica do
artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e a adequação do
regime prisional imposto e (iii) saber se houve indicação do
dispositivo normativo federal violado no tocante à primeira tese
defensiva.

### III. Razões de decidir

4. Não houve indicação do dispositivo normativo federal violado no
tocante à tese de cerceamento de defesa. Súmula n. 284/STF.
5. A condenação do agravante está fundamentada em provas
suficientes, incluindo depoimentos e laudo pericial que confirmam a
prática do delito.
6. A aplicação da agravante de hospitalidade é cabível, pois o crime
foi cometido durante a estadia provisória do agravante na casa da
vítima.
7. O regime prisional fixado está adequado, considerando a pena
imposta superior a 08 (oito) anos de reclusão.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Para o conhecimento do recurso especial
exige-se a indicação específica do dispositivo normativo federal
violado. 2. A condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida
com base em provas testemunhais e periciais suficientes. 3. A
agravante de hospitalidade é aplicável quando o crime é cometido
durante estadia provisória na casa da vítima. 4. O regime prisional
fixado em pena superior a oito anos de reclusão é adequado.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, §1º; CP, art. 61,
II, "f"; CP, art. 33, § 2º, "a".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 2441172/SC,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07/05/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO NORMATIVO FEDERAL.
SÚMULA N. 284/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante alega
cerceamento de defesa e insuficiência de provas quanto à autoria e
materialidade do delito de estupro de vulnerável.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante com base
em provas testemunhais e periciais, incluindo laudo que confirmou a
prática do abuso sexual.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em (i) saber se houve cerceamento de defesa
em razão do indeferimento de diligências requeridas pela Defesa e se
a condenação do agravante está devidamente fundamentada em provas
suficientes, (ii)  verificar a aplicação da agravante genérica do
artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e a adequação do
regime prisional imposto e (iii) saber se houve indicação do
dispositivo normativo federal violado no tocante à primeira tese
defensiva.
III. Razões de decidir
4. Não houve indicação do dispositivo normativo federal violado no
tocante à tese de cerceamento de defesa. Súmula n. 284/STF.
5. A condenação do agravante está fundamentada em provas
suficientes, incluindo depoimentos e laudo pericial que confirmam a
prática do delito.
6. A aplicação da agravante de hospitalidade é cabível, pois o crime
foi cometido durante a estadia provisória do agravante na casa da
vítima.
7. O regime prisional fixado está adequado, considerando a pena
imposta superior a 08 (oito) anos de reclusão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Para o conhecimento do recurso especial
exige-se a indicação específica do dispositivo normativo federal
violado. 2. A condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida
com base em provas testemunhais e periciais suficientes. 3. A
agravante de hospitalidade é aplicável quando o crime é cometido
durante estadia provisória na casa da vítima. 4. O regime prisional
fixado em pena superior a oito anos de reclusão é adequado.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, §1º; CP, art. 61,
II, "f"; CP, art. 33, § 2º, "a".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 2441172/SC,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07/05/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
