# Registro público: STJ — 855299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f46d4efa1c8127a5d2dab5a1fda033d069d8574cb01cd044a6b9c0e1da31744

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração e manteve o julgado que conheceu parcialmente do
habeas corpus, denegando nesta extensão. O agravante foi condenado
por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena reduzida
em recurso de apelação.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão
criminal e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta
a justificar a concessão da ordem, mesmo de ofício.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade
ou constrangimento ilegal.
4. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto
probatório, incluindo delação de menores envolvidos corroborada por
outros elementos de prova, como depoimentos dos policiais.
5. A reavaliação do acervo fático-probatório para questionar as
conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias é inviável em sede
de habeas corpus.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade na condenação do agravante,
uma vez que as instâncias ordinárias basearam-se em provas
legítimas e em fundamentação suficiente.
7. Condenação definitiva anterior apta ao reconhecimento dos maus
antecedentes, pois não considerada para fins de reincidência.
8. Efeito devolutivo da apelação que, mesmo em recurso exclusivo da
defesa, permite reavaliação da dosimetria da pena pelo Tribunal,
desde que não agrave o resultado, ausente reformatio in pejus.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental  não  provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A condenação baseada em delação de
corréu corroborada por outros elementos de prova é válida. 3. A
reavaliação de provas é inviável em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 29; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33, 34, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC n. 952.001/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no HC n.
982.222/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 922.898/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU REFORMA DA PENA. DESCABIMENTO POR MEIO
DE HABEAS CORPUS.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração e manteve o julgado que conheceu parcialmente do
habeas corpus, denegando nesta extensão. O agravante foi condenado
por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena reduzida
em recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão
criminal e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta
a justificar a concessão da ordem, mesmo de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade
ou constrangimento ilegal.
4. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto
probatório, incluindo delação de menores envolvidos corroborada por
outros elementos de prova, como depoimentos dos policiais.
5. A reavaliação do acervo fático-probatório para questionar as
conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias é inviável em sede
de habeas corpus.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade na condenação do agravante,
uma vez que as instâncias ordinárias basearam-se em provas
legítimas e em fundamentação suficiente.
7. Condenação definitiva anterior apta ao reconhecimento dos maus
antecedentes, pois não considerada para fins de reincidência.
8. Efeito devolutivo da apelação que, mesmo em recurso exclusivo da
defesa, permite reavaliação da dosimetria da pena pelo Tribunal,
desde que não agrave o resultado, ausente reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental  não  provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A condenação baseada em delação de
corréu corroborada por outros elementos de prova é válida. 3. A
reavaliação de provas é inviável em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 29; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33, 34, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC n. 952.001/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no HC n.
982.222/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 922.898/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANÁLISE DOS AUTOS - CONJUNTO PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 952001>>-SP, <<AgRg no HC 660536>>-RJ
(REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<AgRg no HC 922898>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
