{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101429,"origem":"stj","sha256_origem":"163a3e789d9e6becebad9e90c8746e41c8023e9130b88bc9203b4aca0fe8bd96","registro_original":{"id_fonte":"000914928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"882058","numero_registro":"202400007399","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO\nDO INSTRUMENTO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANDAMUS NÃO\nCONHECIDO. NULIDADE NAS BUSCAS EFETUADAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE INCURSÃO POR ESTA CORTE\nSUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS,\nDOS PEDIDOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO E DE RECONHECIMENTO DA\nFORMA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME\nPENITENCIÁRIO IMPOSTO SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 315, §2º, III, DO\nCPP E DAS SÚMULAS N. 718 E 719/STF E 440/STJ. ALTERAÇÃO PARA O\nSEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO,\nPARA ALTERAR O REGIME PENITENCIÁRIO PARA O INICIAL SEMIABERTO.\nI. Caso em exame\n1. habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por\ntráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedido de\nnulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar,\ndesclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso\npessoal, reconhecimento do tráfico privilegiado, absolvição pelo\ncrime de associação para o tráfico e alteração do regime de\ncumprimento de pena para o semiaberto.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao\nrecurso da paciente e o acórdão transitou em julgado.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão é a possibilidade de reconhecimento da nulidade das\nprovas obtidas em busca pessoal e domiciliar, a absolvição do delito\nde associação para o tráfico, a desclassificação do crime de\ntráfico para porte de drogas para uso pessoal e o reconhecimento do\ntráfico privilegiado.\n4. Outro ponto consiste em saber se há flagrante ilegalidade na\nfixação do regime inicial fechado e se é possível a alteração para o\nregime semiaberto.\nIII. Razões de decidir\n5. A via eleita foi empregada como sucedâneo do instrumento próprio,\nnão devendo a impetração ser conhecida. Precedentes.\n6. Não foi possível examinar as alegações de nulidade das provas,\npois não foram previamente analisadas pelo Tribunal estadual, sob\npena de supressão de instância.\n7. O habeas corpus é impróprio ao exame do pedido de absolvição do\ndelito de associação para o tráfico, de desclassificação do tráfico\npara o delito do art. 28 da Lei Antidrogas e de reconhecimento da\nmodalidade privilegiada do tráfico. Precedentes.\n8. A fixação do regime inicial fechado foi baseada na gravidade\nabstrata do delito e em considerações genéricas, em afronta ao art.\n315, §2º, inciso III, do CPP, e às Súmulas n. 718 e 719/STF e Súmula\nn. 440 /STJ.\n9. A impetração não foi conhecida, com a concessão da ordem, de\nofício (art. 647-A do CPP), para alterar o regime penitenciário para\no inicial semiaberto, considerando a pena aplicada à paciente.\nIV. Dispositivo e tese\n10.  Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\nalterar o regime penitenciário para o inicial semiaberto.\nTese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de\npena deve ser fundamentada de forma idônea, não se baseando apenas\nna gravidade abstrata do delito. 2. A alteração do regime\npenitenciário pode ser concedida de ofício em caso de flagrante\nilegalidade.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 647-A; CPP, art. 315,\n§2º, inciso III; CP, art. 33, §2º, alínea \"b\".Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,\nPrimeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6e8eeb6752731a15afa2debef179f6f8ee6e6d21f5a51d2b2bd4658743faa671","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
