# Registro público: STJ — 882058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 163a3e789d9e6becebad9e90c8746e41c8023e9130b88bc9203b4aca0fe8bd96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914928
- **Número de registro na fonte:** 202400007399
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedido de
nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar,
desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso
pessoal, reconhecimento do tráfico privilegiado, absolvição pelo
crime de associação para o tráfico e alteração do regime de
cumprimento de pena para o semiaberto.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso da paciente e o acórdão transitou em julgado.

### II. Questão em discussão

3. A discussão é a possibilidade de reconhecimento da nulidade das
provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, a absolvição do delito
de associação para o tráfico, a desclassificação do crime de
tráfico para porte de drogas para uso pessoal e o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
4. Outro ponto consiste em saber se há flagrante ilegalidade na
fixação do regime inicial fechado e se é possível a alteração para o
regime semiaberto.

### III. Razões de decidir

5. A via eleita foi empregada como sucedâneo do instrumento próprio,
não devendo a impetração ser conhecida. Precedentes.
6. Não foi possível examinar as alegações de nulidade das provas,
pois não foram previamente analisadas pelo Tribunal estadual, sob
pena de supressão de instância.
7. O habeas corpus é impróprio ao exame do pedido de absolvição do
delito de associação para o tráfico, de desclassificação do tráfico
para o delito do art. 28 da Lei Antidrogas e de reconhecimento da
modalidade privilegiada do tráfico. Precedentes.
8. A fixação do regime inicial fechado foi baseada na gravidade
abstrata do delito e em considerações genéricas, em afronta ao art.
315, §2º, inciso III, do CPP, e às Súmulas n. 718 e 719/STF e Súmula
n. 440 /STJ.
9. A impetração não foi conhecida, com a concessão da ordem, de
ofício (art. 647-A do CPP), para alterar o regime penitenciário para
o inicial semiaberto, considerando a pena aplicada à paciente.

### IV. Dispositivo e tese

10.  Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
alterar o regime penitenciário para o inicial semiaberto.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de
pena deve ser fundamentada de forma idônea, não se baseando apenas
na gravidade abstrata do delito. 2. A alteração do regime
penitenciário pode ser concedida de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 647-A; CPP, art. 315,
§2º, inciso III; CP, art. 33, §2º, alínea "b".Jurisprudência
relevante citada:  STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
DO INSTRUMENTO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANDAMUS NÃO
CONHECIDO. NULIDADE NAS BUSCAS EFETUADAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE INCURSÃO POR ESTA CORTE
SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS,
DOS PEDIDOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO E DE RECONHECIMENTO DA
FORMA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME
PENITENCIÁRIO IMPOSTO SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 315, §2º, III, DO
CPP E DAS SÚMULAS N. 718 E 719/STF E 440/STJ. ALTERAÇÃO PARA O
SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO,
PARA ALTERAR O REGIME PENITENCIÁRIO PARA O INICIAL SEMIABERTO.
I. Caso em exame
1. habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedido de
nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar,
desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso
pessoal, reconhecimento do tráfico privilegiado, absolvição pelo
crime de associação para o tráfico e alteração do regime de
cumprimento de pena para o semiaberto.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso da paciente e o acórdão transitou em julgado.
II. Questão em discussão
3. A discussão é a possibilidade de reconhecimento da nulidade das
provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, a absolvição do delito
de associação para o tráfico, a desclassificação do crime de
tráfico para porte de drogas para uso pessoal e o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
4. Outro ponto consiste em saber se há flagrante ilegalidade na
fixação do regime inicial fechado e se é possível a alteração para o
regime semiaberto.
III. Razões de decidir
5. A via eleita foi empregada como sucedâneo do instrumento próprio,
não devendo a impetração ser conhecida. Precedentes.
6. Não foi possível examinar as alegações de nulidade das provas,
pois não foram previamente analisadas pelo Tribunal estadual, sob
pena de supressão de instância.
7. O habeas corpus é impróprio ao exame do pedido de absolvição do
delito de associação para o tráfico, de desclassificação do tráfico
para o delito do art. 28 da Lei Antidrogas e de reconhecimento da
modalidade privilegiada do tráfico. Precedentes.
8. A fixação do regime inicial fechado foi baseada na gravidade
abstrata do delito e em considerações genéricas, em afronta ao art.
315, §2º, inciso III, do CPP, e às Súmulas n. 718 e 719/STF e Súmula
n. 440 /STJ.
9. A impetração não foi conhecida, com a concessão da ordem, de
ofício (art. 647-A do CPP), para alterar o regime penitenciário para
o inicial semiaberto, considerando a pena aplicada à paciente.
IV. Dispositivo e tese
10.  Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
alterar o regime penitenciário para o inicial semiaberto.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de
pena deve ser fundamentada de forma idônea, não se baseando apenas
na gravidade abstrata do delito. 2. A alteração do regime
penitenciário pode ser concedida de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 647-A; CPP, art. 315,
§2º, inciso III; CP, art. 33, §2º, alínea "b".Jurisprudência
relevante citada:  STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 173e6b8b5e58629885ea80617663727d5ab4352d29e34667c0f2a3325a4c1db3
- **SHA-256 do registro documental:** 163a3e789d9e6becebad9e90c8746e41c8023e9130b88bc9203b4aca0fe8bd96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 163a3e789d9e6becebad9e90c8746e41c8023e9130b88bc9203b4aca0fe8bd96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 882058 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 163a3e789d9e6becebad9e90c8746e41c8023e9130b88bc9203b4aca0fe8bd96
- **SHA-256 do comentário:** 4357afe34507193ad1bbae8d59fdd969ad68a421473fd6726718873d0701ef64
