# Registro público: STJ — 891968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45b19e1cdcdfad8f6c020420205600241d14cf2995f6b28e844b95950158638e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914929
- **Número de registro na fonte:** 202400504359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. EXAME DE CORPO DE DELITO NECESSÁRIO.
PERÍCIA NÃO REALIZADA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame de corpo de delito direto é indispensável para a
comprovação da materialidade delitiva nos crimes que deixam
vestígios, conforme expressa determinação legal, salvo quando
comprovada a impossibilidade de sua realização ou se os vestígios
tiverem desaparecido.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, não foi devidamente justificada a
impossibilidade de realização da perícia técnica, sendo
insuficientes, para a condenação, a confissão extrajudicial do
acusado, a prova testemunhal e as fotografias.
- **Item 3 (texto oficial):** Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
absolver o paciente do crime de incêndio, nos termos do art. 386,
II, do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação
da materialidade.

## Ementa

HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. EXAME DE CORPO DE DELITO NECESSÁRIO.
PERÍCIA NÃO REALIZADA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
1. O exame de corpo de delito direto é indispensável para a
comprovação da materialidade delitiva nos crimes que deixam
vestígios, conforme expressa determinação legal, salvo quando
comprovada a impossibilidade de sua realização ou se os vestígios
tiverem desaparecido.
2. No caso dos autos, não foi devidamente justificada a
impossibilidade de realização da perícia técnica, sendo
insuficientes, para a condenação, a confissão extrajudicial do
acusado, a prova testemunhal e as fotografias.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
absolver o paciente do crime de incêndio, nos termos do art. 386,
II, do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação
da materialidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
- **SHA-256 do registro documental:** 45b19e1cdcdfad8f6c020420205600241d14cf2995f6b28e844b95950158638e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 45b19e1cdcdfad8f6c020420205600241d14cf2995f6b28e844b95950158638e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 891968 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45b19e1cdcdfad8f6c020420205600241d14cf2995f6b28e844b95950158638e
- **SHA-256 do comentário:** 906c3133386789e59282315737c96b48bac565b5b1847a796cb1f50c7e16d265
