# Registro público: STJ — 2200804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9da8dc5fa163e6a8d336e2cff371e5fd02714d9f09089755e480a721d5bf825b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE
AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Com base nas provas dos autos - primeira oitiva da vítima,
depoimento do psicólogo e relato da mãe do réu, avó da ofendida  -,
o Tribunal local concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra
a vulnerável, que contava apenas 9 anos de idade à época dos fatos,
consistentes em tentativa de conjunção carnal, não consumada em
virtude de sua tenra idade, e toques lascivos no corpo dela,
especialmente em sua genitália. Ademais, entendeu que a retratação
da vítima, durante a instrução, não seria válida, pois a situação
dela havia mudado depois do falecimento de sua mãe, quando viveu por
um período em um abrigo, depois residiu com um padrinho, com quem
relatou não ter uma boa relação, e exprimiu o desejo de residir com
seu genitor. Por isso, o Colegiado estadual afastou a tese de
absolvição por insuficiência probatória. Por isso, o Colegiado
estadual afastou a tese de absolvição por insuficiência probatória.
Para alterar a referida conclusão seria necessária a incursão no
conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o
teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico
descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na
espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das
consequências do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a necessidade de acompanhamento psicológico constante,
as intenções suicidas da vítima e o fato de que ela, depois dos
fatos, ficou depressiva e passou a se cortar, apontados na sentença
e no acórdão, denotam os efeitos graves do abuso sexual suportado
pela ofendida.
- **Item 6 (texto oficial):** A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e
adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e
adequada para o aumento da pena-base do crime de estupro de
vulnerável - inferior a 1/6 sobre a pena mínima para cada
circunstância judicial negativada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE
AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Com base nas provas dos autos - primeira oitiva da vítima,
depoimento do psicólogo e relato da mãe do réu, avó da ofendida  -,
o Tribunal local concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra
a vulnerável, que contava apenas 9 anos de idade à época dos fatos,
consistentes em tentativa de conjunção carnal, não consumada em
virtude de sua tenra idade, e toques lascivos no corpo dela,
especialmente em sua genitália. Ademais, entendeu que a retratação
da vítima, durante a instrução, não seria válida, pois a situação
dela havia mudado depois do falecimento de sua mãe, quando viveu por
um período em um abrigo, depois residiu com um padrinho, com quem
relatou não ter uma boa relação, e exprimiu o desejo de residir com
seu genitor. Por isso, o Colegiado estadual afastou a tese de
absolvição por insuficiência probatória. Por isso, o Colegiado
estadual afastou a tese de absolvição por insuficiência probatória.
Para alterar a referida conclusão seria necessária a incursão no
conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o
teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. Precedentes.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico
descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na
espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das
consequências do crime.
5. No caso, a necessidade de acompanhamento psicológico constante,
as intenções suicidas da vítima e o fato de que ela, depois dos
fatos, ficou depressiva e passou a se cortar, apontados na sentença
e no acórdão, denotam os efeitos graves do abuso sexual suportado
pela ofendida.
6. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e
adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e
adequada para o aumento da pena-base do crime de estupro de
vulnerável - inferior a 1/6 sobre a pena mínima para cada
circunstância judicial negativada.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 532386>>-SP
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ATO LIBIDINOSO)
   STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)
(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2600425>>-SC
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DOSIMETRIA - ABALO PSICOLÓGICO)
   STJ - <<AgRg no HC 838011>>-SC, <<AgRg no HC 497267>>-RS
(PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 844533>>-AL, <<AgRg no HC 711280>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
