# Registro público: STJ — 2199402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29d45518f1d0707464bdf28a919b1d7d304578f2a53c68338a4a6d8acd1a5bae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914933
- **Número de registro na fonte:** 202500628381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO
IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA
VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA
PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Com base nas provas dos autos - laudo psicológico, relatório do
Conselho Tutelar, depoimentos da vítima e das testemunhas -, o
Colegiado estadual concluiu haver provas suficientes para condenar o
réu pelo crime de estupro de vulnerável contra a agredida, que
disse em depoimento judicial: "[o denunciado] subiu pro quarto,
tirou a camisa e tentou me beijar, aí eu bati minhas pernas no chão.
Ele tinha segurado minha cabeça e meus braços". Para alterar a
conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o
recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e
provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal, o laudo
psicológico e o relatório do Conselho Tutelar -, assume especial
relevância. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro
da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o
Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa
chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza
são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na
presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra
da agredida tem maior valor de prova.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que é
perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram
informações importantes sobre o comportamento da infante,
indicativas de que ela sofreu violência sexual. Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO
IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA
VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA
PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Com base nas provas dos autos - laudo psicológico, relatório do
Conselho Tutelar, depoimentos da vítima e das testemunhas -, o
Colegiado estadual concluiu haver provas suficientes para condenar o
réu pelo crime de estupro de vulnerável contra a agredida, que
disse em depoimento judicial: "[o denunciado] subiu pro quarto,
tirou a camisa e tentou me beijar, aí eu bati minhas pernas no chão.
Ele tinha segurado minha cabeça e meus braços". Para alterar a
conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o
recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e
provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7
do STJ.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal, o laudo
psicológico e o relatório do Conselho Tutelar -, assume especial
relevância. Precedentes.
4. No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro
da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o
Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa
chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza
são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na
presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra
da agredida tem maior valor de prova.
5. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que é
perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram
informações importantes sobre o comportamento da infante,
indicativas de que ela sofreu violência sexual. Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 29d45518f1d0707464bdf28a919b1d7d304578f2a53c68338a4a6d8acd1a5bae
- **SHA-256 do comentário:** f46048bff11744206f32a5b6a8e7d55298de7e7edad3a58bd325019c94bec292
