{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101435,"origem":"stj","sha256_origem":"336eb738054651b589110366453057f038a4dfdca8ac1489e5fc3b63cc2d8218","registro_original":{"id_fonte":"000914934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199402","numero_registro":"202500628381","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nPENA-BASE. CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS\nCONCRETOS PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, \"a\nindividualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada\" (AgRg no REsp n.\n2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).\n2. \"Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve\nser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente,\ncompreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem\nmaior censura na forma de agir do acusado\" (AgRg no REsp n.\n2.141.381/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em\n18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).\n3. No caso, não há ilegalidade no decote da culpabilidade do cálculo\nda pena-base, pois o Tribunal de origem, dentro de seu juízo de\ndiscricionariedade, apresentou fundamentação idônea para a exclusão\ndo vetor em tela. Embora a sentença mencione a ocorrência de\n\"violência real\" contra a vítima, no capítulo destinado à primeira\nfase da dosimetria, o Juízo de primeiro grau não especificou os\nelementos concretos caracterizadores da referida violência, o que\ncontraria a exigência constitucional de motivação da decisão\njudicial (art. 93, IX, da Constituição Federal).\n4. Não se está a dizer que a violência real não está caracterizada\nnos autos, mas, sim, que o Juízo sentenciante deveria tê-la\ndetalhado na parte do provimento jurisdicional destinada à primeira\netapa da dosimetria, sob pena de nulidade, a qual foi constatada na\nespécie.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7201fb10084ecd4f634281206491449e3a4831dc20e15974b66e1ac440f57856","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
