# Registro público: STJ — 2199402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 336eb738054651b589110366453057f038a4dfdca8ac1489e5fc3b63cc2d8218

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914934
- **Número de registro na fonte:** 202500628381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "a
individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada" (AgRg no REsp n.
2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** "Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve
ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente,
compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem
maior censura na forma de agir do acusado" (AgRg no REsp n.
2.141.381/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não há ilegalidade no decote da culpabilidade do cálculo
da pena-base, pois o Tribunal de origem, dentro de seu juízo de
discricionariedade, apresentou fundamentação idônea para a exclusão
do vetor em tela. Embora a sentença mencione a ocorrência de
"violência real" contra a vítima, no capítulo destinado à primeira
fase da dosimetria, o Juízo de primeiro grau não especificou os
elementos concretos caracterizadores da referida violência, o que
contraria a exigência constitucional de motivação da decisão
judicial (art. 93, IX, da Constituição Federal).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se está a dizer que a violência real não está caracterizada
nos autos, mas, sim, que o Juízo sentenciante deveria tê-la
detalhado na parte do provimento jurisdicional destinada à primeira
etapa da dosimetria, sob pena de nulidade, a qual foi constatada na
espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "a
individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada" (AgRg no REsp n.
2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
2. "Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve
ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente,
compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem
maior censura na forma de agir do acusado" (AgRg no REsp n.
2.141.381/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
3. No caso, não há ilegalidade no decote da culpabilidade do cálculo
da pena-base, pois o Tribunal de origem, dentro de seu juízo de
discricionariedade, apresentou fundamentação idônea para a exclusão
do vetor em tela. Embora a sentença mencione a ocorrência de
"violência real" contra a vítima, no capítulo destinado à primeira
fase da dosimetria, o Juízo de primeiro grau não especificou os
elementos concretos caracterizadores da referida violência, o que
contraria a exigência constitucional de motivação da decisão
judicial (art. 93, IX, da Constituição Federal).
4. Não se está a dizer que a violência real não está caracterizada
nos autos, mas, sim, que o Juízo sentenciante deveria tê-la
detalhado na parte do provimento jurisdicional destinada à primeira
etapa da dosimetria, sob pena de nulidade, a qual foi constatada na
espécie.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
