# Registro público: STJ — 2184857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb473944bab2185ae314dad5b8ceca796c1a2f5ed104b0eba0697cfe46679f78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. ILICITUDE. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE DA PROVA. ART. 244 DO CPP. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- **Item 2 (texto oficial):** Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações
de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de
maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou
essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a
busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca
pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em
elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de
delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça,
sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, havia fundamento para que o recorrente, contra
quem havia mandado de prisão em aberto, fosse submetido a busca
pessoal, de modo incidental ao cumprimento do mandado de prisão, nos
termos do art. 244 do CPP, que autoriza a busca pessoal incidental
à prisão. Todavia, em relação à corré, com quem as drogas foram
apreendidas, não havia absolutamente nenhuma suspeita (tampouco
mandado de prisão em aberto) que justificasse a sua submissão a
busca pessoal. O simples fato de ela estar perto de pessoa contra
quem há mandado de prisão em aberto não autorizava que ela fosse
submetida a busca pessoal.
- **Item 6 (texto oficial):** Não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de
corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido
pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a
ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as
provas derivadas, o que conduz à absolvição de ambos os recorrentes,
já que todas as drogas estavam em poder da corré.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. ILICITUDE. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE DA PROVA. ART. 244 DO CPP. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações
de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de
maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.
4. Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou
essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a
busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca
pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em
elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de
delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça,
sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".
5. No caso concreto, havia fundamento para que o recorrente, contra
quem havia mandado de prisão em aberto, fosse submetido a busca
pessoal, de modo incidental ao cumprimento do mandado de prisão, nos
termos do art. 244 do CPP, que autoriza a busca pessoal incidental
à prisão. Todavia, em relação à corré, com quem as drogas foram
apreendidas, não havia absolutamente nenhuma suspeita (tampouco
mandado de prisão em aberto) que justificasse a sua submissão a
busca pessoal. O simples fato de ela estar perto de pessoa contra
quem há mandado de prisão em aberto não autorizava que ela fosse
submetida a busca pessoal.
6. Não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de
corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido
pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a
ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as
provas derivadas, o que conduz à absolvição de ambos os recorrentes,
já que todas as drogas estavam em poder da corré.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
   STF - [[HC 208240]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2098878](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103796/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2173273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103793/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
