{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101437,"origem":"stj","sha256_origem":"974f795a4ac3d6c090ce21d3da4555e4d270981d55396517ccc8cb996765a058","registro_original":{"id_fonte":"000914936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202264","numero_registro":"202500841320","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO\nART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.\nDEPOIMENTO REALIZADO EXCLUSIVAMENTE POR ÁUDIO. POSSIBILIDADE.\nPRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DA TESTEMUNHA. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,\nenfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia,\ninclusive a aplicação do art. 217 do CPP. O reconhecimento de\nviolação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão,\nambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto,\nnão pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a\nconclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas,\nlança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do\nseu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.\n2. Segundo a jurisprudência do STJ, \"No caso em que a audiência para\noitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de\nvideoconferência, a interpretação mais consentânea com o disposto no\nart. 217 do CPP é a de que o réu pode ser impedido de acompanhar os\ndepoimentos. Busca-se, assim, a fidedignidade da prova colhida e a\npreservação da dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam\nprejudicadas pela presença do réu, mesmo à distância\" (AgRg no AREsp\nn. 2.492.577/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).\n3. Para declarar a nulidade de determinado ato processual, deve ser\ndemonstrado o prejuízo concreto suportado pela parte. Não é\nsuficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade,\nsobretudo quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca,\nconsoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.\nPrecedentes.\n4. Não procede a alegação de ofensa ao art. 217 do CPP. Isso porque\na oitiva da testemunha, por áudio, mas sem imagem em vídeo, foi\ndevidamente justificada com base na necessidade de se preservar a\nsegurança dela e de se colher seu depoimento livre de\nconstrangimentos, como prescreve o art. 217, parágrafo único, do\nCPP. Embora não aparecesse na câmera, a pessoa depoente foi\ndevidamente identificada pelos servidores do Juízo processante, e a\ndefesa técnica do acusado acompanhou o relato. Com fundamento no\ndispositivo legal acima mencionado, o réu poderia haver sido,\ninclusive, impedido de presenciar o depoimento em questão, mas, no\ncaso, pôde acompanhar a oitiva por áudio. Por essas razões, não\nhouve nenhum prejuízo decorrente da nulidade sustentada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8423cfffc199bcc436676f3bdefa1cf6536ee4942d33fd76e5fe3bc6de7ab50b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
