# Registro público: STJ — 2202264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 974f795a4ac3d6c090ce21d3da4555e4d270981d55396517ccc8cb996765a058

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914936
- **Número de registro na fonte:** 202500841320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
DEPOIMENTO REALIZADO EXCLUSIVAMENTE POR ÁUDIO. POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DA TESTEMUNHA. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia,
inclusive a aplicação do art. 217 do CPP. O reconhecimento de
violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto,
não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas,
lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do
seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "No caso em que a audiência para
oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de
videoconferência, a interpretação mais consentânea com o disposto no
art. 217 do CPP é a de que o réu pode ser impedido de acompanhar os
depoimentos. Busca-se, assim, a fidedignidade da prova colhida e a
preservação da dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam
prejudicadas pela presença do réu, mesmo à distância" (AgRg no AREsp
n. 2.492.577/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Para declarar a nulidade de determinado ato processual, deve ser
demonstrado o prejuízo concreto suportado pela parte. Não é
suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade,
sobretudo quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca,
consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não procede a alegação de ofensa ao art. 217 do CPP. Isso porque
a oitiva da testemunha, por áudio, mas sem imagem em vídeo, foi
devidamente justificada com base na necessidade de se preservar a
segurança dela e de se colher seu depoimento livre de
constrangimentos, como prescreve o art. 217, parágrafo único, do
CPP. Embora não aparecesse na câmera, a pessoa depoente foi
devidamente identificada pelos servidores do Juízo processante, e a
defesa técnica do acusado acompanhou o relato. Com fundamento no
dispositivo legal acima mencionado, o réu poderia haver sido,
inclusive, impedido de presenciar o depoimento em questão, mas, no
caso, pôde acompanhar a oitiva por áudio. Por essas razões, não
houve nenhum prejuízo decorrente da nulidade sustentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
DEPOIMENTO REALIZADO EXCLUSIVAMENTE POR ÁUDIO. POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DA TESTEMUNHA. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia,
inclusive a aplicação do art. 217 do CPP. O reconhecimento de
violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto,
não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas,
lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do
seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "No caso em que a audiência para
oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de
videoconferência, a interpretação mais consentânea com o disposto no
art. 217 do CPP é a de que o réu pode ser impedido de acompanhar os
depoimentos. Busca-se, assim, a fidedignidade da prova colhida e a
preservação da dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam
prejudicadas pela presença do réu, mesmo à distância" (AgRg no AREsp
n. 2.492.577/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
3. Para declarar a nulidade de determinado ato processual, deve ser
demonstrado o prejuízo concreto suportado pela parte. Não é
suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade,
sobretudo quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca,
consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
4. Não procede a alegação de ofensa ao art. 217 do CPP. Isso porque
a oitiva da testemunha, por áudio, mas sem imagem em vídeo, foi
devidamente justificada com base na necessidade de se preservar a
segurança dela e de se colher seu depoimento livre de
constrangimentos, como prescreve o art. 217, parágrafo único, do
CPP. Embora não aparecesse na câmera, a pessoa depoente foi
devidamente identificada pelos servidores do Juízo processante, e a
defesa técnica do acusado acompanhou o relato. Com fundamento no
dispositivo legal acima mencionado, o réu poderia haver sido,
inclusive, impedido de presenciar o depoimento em questão, mas, no
caso, pôde acompanhar a oitiva por áudio. Por essas razões, não
houve nenhum prejuízo decorrente da nulidade sustentada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 974f795a4ac3d6c090ce21d3da4555e4d270981d55396517ccc8cb996765a058
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

