{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101438,"origem":"stj","sha256_origem":"144f5ed53e2be19255780b3486e7057daadda4219b64971a3f3530aec08354c4","registro_original":{"id_fonte":"000914937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984088","numero_registro":"202500620196","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL.\nINÉRCIA. ADVOGADO. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ANULAÇÃO. ATO COATOR. MINISTRO. SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus, sob alegação de violação das garantias\nconstitucionais do contraditório e ampla defesa, devido à inércia\ndo Advogado constituído no agravo em recurso especial.\n2. O agravante requer a anulação dos atos subsequentes à falta de\nDefesa e a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do\nagravo ao Órgão colegiado.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é\ncompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato\njudicial proferido por seus Ministros, considerando a alegação de\nnulidade absoluta recursal por falta de defesa técnica.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar\nhabeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus\nMinistros, conforme art. 102, I, \"i\", da Constituição Federal, sendo\nessa uma competência do Supremo Tribunal Federal.\n5. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus,\nquando manifestamente inadmissível, não viola o princípio da\ncolegialidade, havendo previsão legal e regimental para tanto.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente\npara analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido\npor seus Ministros, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o\nprocessamento da irresignação. 2. A decisão monocrática que indefere\nliminarmente o habeas corpus, quando manifestamente inadmissível,\nnão viola o princípio da colegialidade.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, \"i\"; CF/1988,\nart. 105, I, \"c\".\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.018/SP, rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"051a8276924b2b62169cd3ffb9f64c7276e6f900cce5f65673a6aa0b482b4b95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
