# Registro público: STJ — 746378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99b8b4e445901b7613ddb0b841a56d0a8d3d1993261472013e7015bc0ca9759f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA
ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO
INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que
"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na
hipótese, além de a vítima ter descrito as características do
paciente e o reconhecido, por meio de foto, perante a autoridade
policial, o reconhecimento foi confirmado, sem dúvidas, em juízo.
Ademais, o paciente foi preso em flagrante, poucas horas depois do
crime, ao desembarcar da garupa de uma motocicleta pilotada por
outro agente que logrou fugir, e entrar no veículo roubado, com as
chaves originais, e tentar liga-lo, quando foi surpreendido pelos
policiais que estavam em campana.
Outrossim, no momento da prisão em flagrante os policiais
encontraram o paciente "munido de diversas ferramentas, além de ter
fornecido identidade falsa à polícia para esconder seus
antecedentes", tendo o juízo sentenciante ressaltado que "nada há
nos autos que sustente a versão do indigitado de que não praticou
roubo, mas foi apenas contratado para transportar o veículo, porque,
se assim fosse, qual o sentido de utilizar ferramentas para remover
peças do automóvel. No mais, não se preocupou em dizer onde estaria
no dia e hora da ação criminosa e já estava munido com identidade
falsa, e sem o aparelho de monitoramento eletrônico ao que foi
submetido, justamente em razão de práticas delituosas anteriores à
atual, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a
condenação, como almejado pela defesa".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA
ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO
INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.
2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que
"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na
hipótese, além de a vítima ter descrito as características do
paciente e o reconhecido, por meio de foto, perante a autoridade
policial, o reconhecimento foi confirmado, sem dúvidas, em juízo.
Ademais, o paciente foi preso em flagrante, poucas horas depois do
crime, ao desembarcar da garupa de uma motocicleta pilotada por
outro agente que logrou fugir, e entrar no veículo roubado, com as
chaves originais, e tentar liga-lo, quando foi surpreendido pelos
policiais que estavam em campana.
Outrossim, no momento da prisão em flagrante os policiais
encontraram o paciente "munido de diversas ferramentas, além de ter
fornecido identidade falsa à polícia para esconder seus
antecedentes", tendo o juízo sentenciante ressaltado que "nada há
nos autos que sustente a versão do indigitado de que não praticou
roubo, mas foi apenas contratado para transportar o veículo, porque,
se assim fosse, qual o sentido de utilizar ferramentas para remover
peças do automóvel. No mais, não se preocupou em dizer onde estaria
no dia e hora da ação criminosa e já estava munido com identidade
falsa, e sem o aparelho de monitoramento eletrônico ao que foi
submetido, justamente em razão de práticas delituosas anteriores à
atual, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a
condenação, como almejado pela defesa".
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL -
PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC,
         <<HC 652284>>-SC,
         <<RHC 139037>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 760752](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15369/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 736632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13084/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
