{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101440,"origem":"stj","sha256_origem":"fa727eae2442219424c4193bf6afb8abebf52df1f2a348063c1136d4c42e2b54","registro_original":{"id_fonte":"000914940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979049","numero_registro":"202500324289","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE\nDELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus e constatou que não há teratologia ou\npatente ilegalidade que justificasse a concessão da ordem, de\nofício, nos termos do art. 647-A do CPP.\n2. O Tribunal a quo, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a\ncontinuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado,\nconsiderando os motivos e as circunstâncias do crime para dobrar a\nprimeira pena, sem alterar a pena final imposta, mantida em 24\n(vinte e quatro) anos de reclusão.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em\nreformatio in pejus por ter invocado como negativos os motivos e as\ncircunstâncias do crime por ocasião da eleição do quanto de aumento\nrelativo à continuidade delitiva porque em desacordo com o veredicto\ndos Jurados no tocante às qualificadoras e com as circunstâncias\njudiciais do art. 59 do CP, que haviam sido reputadas como\nfavoráveis pelo Juízo de primeiro grau.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão recorrida não alterou a pena final imposta, mas apenas\nfundamentou o patamar de aumento relativo à continuidade delitiva,\nnos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, não incorrendo em\nreformatio in pejus.\n5. A análise dos motivos e das circunstâncias do crime por ocasião\nda eleição das fração de aumento decorrente da continuidade delitiva\nnão se confunde com a análise das circunstâncias judiciais do\ncálculo das básicas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental  não provido.\nTese de julgamento: 1. A análise das circunstâncias do crime para a\neleição da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva não\nse confunde com a apreciação das circunstâncias judiciais do art.\n59 do CP para a fixação da pena-base.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 71,\nparágrafo único; CPP, art. 647-A.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 301.882/RJ, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022;\nAgRg no HC n. 654.020/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c4494f05a12db6fde24c74eb5cff39e83efe886ab58ac819cd32005bea6f9b5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
