# Registro público: STJ — 979049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa727eae2442219424c4193bf6afb8abebf52df1f2a348063c1136d4c42e2b54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914940
- **Número de registro na fonte:** 202500324289
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus e constatou que não há teratologia ou
patente ilegalidade que justificasse a concessão da ordem, de
ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
2. O Tribunal a quo, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a
continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado,
considerando os motivos e as circunstâncias do crime para dobrar a
primeira pena, sem alterar a pena final imposta, mantida em 24
(vinte e quatro) anos de reclusão.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em
reformatio in pejus por ter invocado como negativos os motivos e as
circunstâncias do crime por ocasião da eleição do quanto de aumento
relativo à continuidade delitiva porque em desacordo com o veredicto
dos Jurados no tocante às qualificadoras e com as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, que haviam sido reputadas como
favoráveis pelo Juízo de primeiro grau.

### III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida não alterou a pena final imposta, mas apenas
fundamentou o patamar de aumento relativo à continuidade delitiva,
nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, não incorrendo em
reformatio in pejus.
5. A análise dos motivos e das circunstâncias do crime por ocasião
da eleição das fração de aumento decorrente da continuidade delitiva
não se confunde com a análise das circunstâncias judiciais do
cálculo das básicas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental  não provido.
Tese de julgamento: 1. A análise das circunstâncias do crime para a
eleição da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva não
se confunde com a apreciação das circunstâncias judiciais do art.
59 do CP para a fixação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 71,
parágrafo único; CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 301.882/RJ, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022;
AgRg no HC n. 654.020/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus e constatou que não há teratologia ou
patente ilegalidade que justificasse a concessão da ordem, de
ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
2. O Tribunal a quo, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a
continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado,
considerando os motivos e as circunstâncias do crime para dobrar a
primeira pena, sem alterar a pena final imposta, mantida em 24
(vinte e quatro) anos de reclusão.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em
reformatio in pejus por ter invocado como negativos os motivos e as
circunstâncias do crime por ocasião da eleição do quanto de aumento
relativo à continuidade delitiva porque em desacordo com o veredicto
dos Jurados no tocante às qualificadoras e com as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, que haviam sido reputadas como
favoráveis pelo Juízo de primeiro grau.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida não alterou a pena final imposta, mas apenas
fundamentou o patamar de aumento relativo à continuidade delitiva,
nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, não incorrendo em
reformatio in pejus.
5. A análise dos motivos e das circunstâncias do crime por ocasião
da eleição das fração de aumento decorrente da continuidade delitiva
não se confunde com a análise das circunstâncias judiciais do
cálculo das básicas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental  não provido.
Tese de julgamento: 1. A análise das circunstâncias do crime para a
eleição da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva não
se confunde com a apreciação das circunstâncias judiciais do art.
59 do CP para a fixação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 71,
parágrafo único; CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 301.882/RJ, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022;
AgRg no HC n. 654.020/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fa727eae2442219424c4193bf6afb8abebf52df1f2a348063c1136d4c42e2b54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

