{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101442,"origem":"stj","sha256_origem":"dd5c620d7ccc6c84bf662c95e78f2ada5007d7738a454185e274e360c17ba871","registro_original":{"id_fonte":"000914944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946723","numero_registro":"202403547804","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nINGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA\nCORROBORADA POR COMPORTAMENTO SUSPEITO. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou a ordem em habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante\nsustenta que a decisão recorrida não analisou a tese principal do\nwrit, qual seja, a ilegalidade da entrada de policiais militares em\ndomicílio sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima\ne sem diligência prévia. Alega que tal ingresso violou o domicílio e\ncontaminou as provas subsequentes, motivo pelo qual pleiteia o\nreconhecimento da ilicitude da prova.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em definir se o ingresso policial em\ndomicílio, sem mandado judicial e motivado por denúncia anônima, mas\ncorroborado por comportamento suspeito do investigado (tentativa de\nfuga), configura fundada razão apta a justificar a medida e a\nvalidar as provas dela decorrentes.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada considera que o ingresso policial foi legal,\npor ter se baseado não apenas em denúncia anônima, mas também em\nelementos objetivos observados no momento da abordagem, em especial\na tentativa de fuga do paciente ao avistar a viatura, o que conferiu\nverossimilhança à informação recebida.\n4. O comportamento do agravante - fuga ao perceber a presença\npolicial - constituiu elemento concreto que, aliado à denúncia\nanônima, configurou fundada razão para o ingresso, afastando a tese\nde violação arbitrária do domicílio.\n5. A legalidade do ingresso foi confirmada por posterior apreensão\nde grande quantidade de drogas e outros elementos típicos do\ntráfico, o que reforça a existência de situação flagrancial.\n6. Não há contrariedade aos Temas n. 280/STF e n. 1.163/STJ, pois as\ncircunstâncias do caso concreto demonstram que o ingresso\ndomiciliar foi precedido de fundada razão, não se tratando de\nentrada baseada exclusivamente em denúncia anônima.\n7. A ausência de diligência prévia formal não invalida o ingresso\nquando há comportamento objetivo e imediato do investigado que\nconfirma a denúncia e justifica a urgência da medida.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado\njudicial é lícito quando precedido de denúncia anônima corroborada\npor comportamento suspeito do investigado, como tentativa de fuga,\nque configure fundada razão para crer na ocorrência de flagrante\ndelito. 2. A ausência de diligência prévia formal não invalida o\ningresso se houver elementos objetivos que, no momento da ação\npolicial, revelem a verossimilhança da denúncia.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n302, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.163 (REsp\nn. 1.990.202/MG); STF, Tema n. 280 (RE n. 603.616/RJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"584d77605c332ca7671ca3b34272c452e47e8c7f8b2dd2265036182947a1638e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
