# Registro público: STJ — 946723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd5c620d7ccc6c84bf662c95e78f2ada5007d7738a454185e274e360c17ba871

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante
sustenta que a decisão recorrida não analisou a tese principal do
writ, qual seja, a ilegalidade da entrada de policiais militares em
domicílio sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima
e sem diligência prévia. Alega que tal ingresso violou o domicílio e
contaminou as provas subsequentes, motivo pelo qual pleiteia o
reconhecimento da ilicitude da prova.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em definir se o ingresso policial em
domicílio, sem mandado judicial e motivado por denúncia anônima, mas
corroborado por comportamento suspeito do investigado (tentativa de
fuga), configura fundada razão apta a justificar a medida e a
validar as provas dela decorrentes.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada considera que o ingresso policial foi legal,
por ter se baseado não apenas em denúncia anônima, mas também em
elementos objetivos observados no momento da abordagem, em especial
a tentativa de fuga do paciente ao avistar a viatura, o que conferiu
verossimilhança à informação recebida.
4. O comportamento do agravante - fuga ao perceber a presença
policial - constituiu elemento concreto que, aliado à denúncia
anônima, configurou fundada razão para o ingresso, afastando a tese
de violação arbitrária do domicílio.
5. A legalidade do ingresso foi confirmada por posterior apreensão
de grande quantidade de drogas e outros elementos típicos do
tráfico, o que reforça a existência de situação flagrancial.
6. Não há contrariedade aos Temas n. 280/STF e n. 1.163/STJ, pois as
circunstâncias do caso concreto demonstram que o ingresso
domiciliar foi precedido de fundada razão, não se tratando de
entrada baseada exclusivamente em denúncia anônima.
7. A ausência de diligência prévia formal não invalida o ingresso
quando há comportamento objetivo e imediato do investigado que
confirma a denúncia e justifica a urgência da medida.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado
judicial é lícito quando precedido de denúncia anônima corroborada
por comportamento suspeito do investigado, como tentativa de fuga,
que configure fundada razão para crer na ocorrência de flagrante
delito. 2. A ausência de diligência prévia formal não invalida o
ingresso se houver elementos objetivos que, no momento da ação
policial, revelem a verossimilhança da denúncia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
302, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.163 (REsp
n. 1.990.202/MG); STF, Tema n. 280 (RE n. 603.616/RJ).

## Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA
CORROBORADA POR COMPORTAMENTO SUSPEITO. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante
sustenta que a decisão recorrida não analisou a tese principal do
writ, qual seja, a ilegalidade da entrada de policiais militares em
domicílio sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima
e sem diligência prévia. Alega que tal ingresso violou o domicílio e
contaminou as provas subsequentes, motivo pelo qual pleiteia o
reconhecimento da ilicitude da prova.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em definir se o ingresso policial em
domicílio, sem mandado judicial e motivado por denúncia anônima, mas
corroborado por comportamento suspeito do investigado (tentativa de
fuga), configura fundada razão apta a justificar a medida e a
validar as provas dela decorrentes.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada considera que o ingresso policial foi legal,
por ter se baseado não apenas em denúncia anônima, mas também em
elementos objetivos observados no momento da abordagem, em especial
a tentativa de fuga do paciente ao avistar a viatura, o que conferiu
verossimilhança à informação recebida.
4. O comportamento do agravante - fuga ao perceber a presença
policial - constituiu elemento concreto que, aliado à denúncia
anônima, configurou fundada razão para o ingresso, afastando a tese
de violação arbitrária do domicílio.
5. A legalidade do ingresso foi confirmada por posterior apreensão
de grande quantidade de drogas e outros elementos típicos do
tráfico, o que reforça a existência de situação flagrancial.
6. Não há contrariedade aos Temas n. 280/STF e n. 1.163/STJ, pois as
circunstâncias do caso concreto demonstram que o ingresso
domiciliar foi precedido de fundada razão, não se tratando de
entrada baseada exclusivamente em denúncia anônima.
7. A ausência de diligência prévia formal não invalida o ingresso
quando há comportamento objetivo e imediato do investigado que
confirma a denúncia e justifica a urgência da medida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado
judicial é lícito quando precedido de denúncia anônima corroborada
por comportamento suspeito do investigado, como tentativa de fuga,
que configure fundada razão para crer na ocorrência de flagrante
delito. 2. A ausência de diligência prévia formal não invalida o
ingresso se houver elementos objetivos que, no momento da ação
policial, revelem a verossimilhança da denúncia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
302, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.163 (REsp
n. 1.990.202/MG); STF, Tema n. 280 (RE n. 603.616/RJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dd5c620d7ccc6c84bf662c95e78f2ada5007d7738a454185e274e360c17ba871
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

