{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101445,"origem":"stj","sha256_origem":"4f733b260c6c50354b95456f3e10f491e349ae664fd6ca8723f944a8c1cf6b8a","registro_original":{"id_fonte":"000914949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014530","numero_registro":"202202203658","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. 420KG\n(QUATROCENTOS E VINTE QUILOGRAMAS) DE MACONHA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nIMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso especial, no qual a Defesa pleiteou o reconhecimento do\ntráfico privilegiado para a ré e a atenuante da confissão para o\nréu.\n2. Fato relevante. Os recorrentes foram condenados por tráfico de\ndrogas, com apreensão de 420kg (quatrocentos e vinte quilogramas) de\nmaconha em sua residência, onde viviam com crianças. Em sede de\nagravo regimental a Defesa alegou nulidade das provas por invasão de\ndomicílio sem mandado judicial.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste na possibilidade ou não de reconhecimento de\nmatéria alegada apenas em sede recursal.\n4. Outro ponto é verificar se a quantidade de droga apreendida é\nsuficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado e se a\nconfissão espontânea pode ser reconhecida na ausência de admissão da\ntraficância.\nIII. Razões de decidir\n5. Há inovação recursal no tocante ao pedido de nulidade a\nimpossibilitar o conhecimento da matéria alegada.\n6. Não foram apresentadas razões no agravo sobre o pedido de\nreconhecimento da confissão, que foi expressamente afastado nos\ntermos da Súmula n. 630/STJ.\n7. A quantidade expressiva de droga apreendida - 420 quilos de\nmaconha - em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto\n- crime praticado na residência da ré em coautoria com réu\nreincidente - afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: A quantidade expressiva de droga apreendida em\nconjunto com as demais circunstâncias do caso concreto que\ndemonstrem dedicação à atividades criminosas afastam o\nreconhecimento do tráfico privilegiado.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33 e 59; Lei\n11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, Súmula n. 630/STJ, AgRg no HC n. 818.578/SP, rel. Min.\nJesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg no\nHC n. 669.952/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n22/06/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b250f9241903e8ca06316bf27506b1ad480c9f0c1094bfad97cd7729258fe989","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
