{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101449,"origem":"stj","sha256_origem":"ecd1069c618a9696f59507408c3df5c0ee1c3fa2b0d7f12d5f8dddb882bd9e31","registro_original":{"id_fonte":"000914953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990888","numero_registro":"202501013320","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS\nCORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. § 2º DO ART. 122 DA\nLEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE\nNATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSanta Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do\nhabeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando a\naplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída\ntemporária. II. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se as alterações trazidas pela Lei\nn. 14.843/2024, que modificam os requisitos para concessão da saída\ntemporária, têm natureza penal ou procedimental e se podem ser\naplicadas retroativamente a processos em curso. III. Razões de\ndecidir\n3. Esta Corte Superior já interpretou a alteração legislativa como\nnorma de natureza penal, vedando sua retroatividade, nos termos do\nart. 2º do Código Penal.4. A nova legislação impõe requisitos\nadicionais à concessão da saída temporária, afetando materialmente o\ndireito de locomoção do apenado, caracterizando novatio legis in\npejus.5. A retroatividade da norma é inconstitucional, conforme o\nart. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art.\n2º do Código Penal.6. No caso concreto, o agravado já cumpria pena\npor fatos anteriores à modificação legislativa, não sendo possível\naplicar a lei posterior de caráter material para prejudicá-lo. IV.\nDispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:1. As alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024\nao benefício da saída temporária têm natureza penal e não podem ser\naplicadas retroativamente. 2. A retroatividade de normas penais\nmais gravosas é vedada pela Constituição Federal e pelo Código\nPenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP,\nart. 2º; CP, art. 4º; § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal; Lei\nn. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 939.084/SC,\nRel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024;\nSTJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 20.08.2024; STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça,\njulgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par2","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014843 ANO:2024","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00040","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00002","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 PAR:00002\n(ART. 122 § 2, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - NORMA SUPERVENIENTE MAIS GRAVOSA - RETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 947760>>-SC, <<HC 939084>>-SC\n(EXECUÇÃO PENAL - NORMA SUPERVENIENTE MAIS GRAVOSA - RETROATIVIDADE\n- NOVATIO LEGIS IN PEJUS)\n   STF - [[HC 2407770]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d30065b77d86e376f81d95ea85d592d1bcb762edaeb98dd6596b535dfec74144","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
