# Registro público: STJ — 990888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecd1069c618a9696f59507408c3df5c0ee1c3fa2b0d7f12d5f8dddb882bd9e31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. § 2º DO ART. 122 DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE
NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando a
aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída
temporária. II. Questão em discussão
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão consiste em saber se as alterações trazidas pela Lei
n. 14.843/2024, que modificam os requisitos para concessão da saída
temporária, têm natureza penal ou procedimental e se podem ser
aplicadas retroativamente a processos em curso. III. Razões de
decidir
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior já interpretou a alteração legislativa como
norma de natureza penal, vedando sua retroatividade, nos termos do
art. 2º do Código Penal.4. A nova legislação impõe requisitos
adicionais à concessão da saída temporária, afetando materialmente o
direito de locomoção do apenado, caracterizando novatio legis in
pejus.5. A retroatividade da norma é inconstitucional, conforme o
art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art.
2º do Código Penal.6. No caso concreto, o agravado já cumpria pena
por fatos anteriores à modificação legislativa, não sendo possível
aplicar a lei posterior de caráter material para prejudicá-lo. IV.
Dispositivo e tese
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:1. As alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024
ao benefício da saída temporária têm natureza penal e não podem ser
aplicadas retroativamente. 2. A retroatividade de normas penais
mais gravosas é vedada pela Constituição Federal e pelo Código
Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP,
art. 2º; CP, art. 4º; § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal; Lei
n. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 939.084/SC,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024;
STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20.08.2024; STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça,
julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. § 2º DO ART. 122 DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE
NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando a
aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída
temporária. II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se as alterações trazidas pela Lei
n. 14.843/2024, que modificam os requisitos para concessão da saída
temporária, têm natureza penal ou procedimental e se podem ser
aplicadas retroativamente a processos em curso. III. Razões de
decidir
3. Esta Corte Superior já interpretou a alteração legislativa como
norma de natureza penal, vedando sua retroatividade, nos termos do
art. 2º do Código Penal.4. A nova legislação impõe requisitos
adicionais à concessão da saída temporária, afetando materialmente o
direito de locomoção do apenado, caracterizando novatio legis in
pejus.5. A retroatividade da norma é inconstitucional, conforme o
art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art.
2º do Código Penal.6. No caso concreto, o agravado já cumpria pena
por fatos anteriores à modificação legislativa, não sendo possível
aplicar a lei posterior de caráter material para prejudicá-lo. IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:1. As alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024
ao benefício da saída temporária têm natureza penal e não podem ser
aplicadas retroativamente. 2. A retroatividade de normas penais
mais gravosas é vedada pela Constituição Federal e pelo Código
Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP,
art. 2º; CP, art. 4º; § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal; Lei
n. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 939.084/SC,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024;
STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20.08.2024; STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça,
julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par2, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - NORMA SUPERVENIENTE MAIS GRAVOSA - RETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 947760>>-SC, <<HC 939084>>-SC
(EXECUÇÃO PENAL - NORMA SUPERVENIENTE MAIS GRAVOSA - RETROATIVIDADE
- NOVATIO LEGIS IN PEJUS)
   STF - [[HC 2407770]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00040
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00002
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 PAR:00002
(ART. 122 § 2, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-04-11%3B14843)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 993166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101500/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 978973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128261/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 993988](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101377/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** ecd1069c618a9696f59507408c3df5c0ee1c3fa2b0d7f12d5f8dddb882bd9e31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ecd1069c618a9696f59507408c3df5c0ee1c3fa2b0d7f12d5f8dddb882bd9e31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

