# Registro público: STJ — 746426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10145/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0859b38605e9cff784823335301442f77babe2bf3676739a455c495695066e89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
MAIOR ENVOLVIMENTO DO RÉU COM A SUPOSTA TRAFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO
IMPEDIMENTO À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. COVID - 19.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO RÉU EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE.  ATENDIMENTO E PROTEÇÃO ADEQUADOS NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS EM CONTRÁRIO.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A
ESTREITA VIA DO  WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade
concreta da conduta, pois  a quantidade e natureza da droga
apreendida demonstram um maior envolvimento do paciente com a
suposta traficância, uma vez que, em seu poder, foram apreendidos
70g de crack - o que lhe permitiria o fracionamento de até 350
porções da droga - visto que 1g de crack  pode ser fracionado em até
5 pedras.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse diapasão, conquanto seja notória a gravidade da ampla
disseminação do novo coronavírus no Brasil, o acórdão atacado está
em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, na medida em que o paciente não logrou êxito em comprovar
que se enquadra em situação de vulnerabilidade, assim como também
não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, não
terá atendimento e proteção adequados. Ademais, para alterar a
decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível
adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um
procedimento incompatível com a estreita via do writ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
MAIOR ENVOLVIMENTO DO RÉU COM A SUPOSTA TRAFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO
IMPEDIMENTO À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. COVID - 19.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO RÉU EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE.  ATENDIMENTO E PROTEÇÃO ADEQUADOS NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS EM CONTRÁRIO.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A
ESTREITA VIA DO  WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade
concreta da conduta, pois  a quantidade e natureza da droga
apreendida demonstram um maior envolvimento do paciente com a
suposta traficância, uma vez que, em seu poder, foram apreendidos
70g de crack - o que lhe permitiria o fracionamento de até 350
porções da droga - visto que 1g de crack  pode ser fracionado em até
5 pedras.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura.
4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
Precedentes.
5. Nesse diapasão, conquanto seja notória a gravidade da ampla
disseminação do novo coronavírus no Brasil, o acórdão atacado está
em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, na medida em que o paciente não logrou êxito em comprovar
que se enquadra em situação de vulnerabilidade, assim como também
não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, não
terá atendimento e proteção adequados. Ademais, para alterar a
decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível
adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um
procedimento incompatível com a estreita via do writ. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 675818>>-SP,
         <<HC 491765>>-SP,
         <<HC 512056>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
