# Registro público: STJ — 969708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ddeb1aa5a963c72e6f33a2491b945a7d6b7dfc6d125fcd4844e7a92e8536f9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
ILEGALIDADE E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM
PROVAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, e deixou de
conceder a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante
ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg
no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta
Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC
n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n.
740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de comprovação quanto à ocorrência de adulteração e do
efetivo prejuízo. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido
de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega
a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans
grief), o que não ocorre na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistência de demonstração de flagrante ilegalidade apta a
conceder a ordem de ofício.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
ILEGALIDADE E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM
PROVAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, e deixou de
conceder a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante
ilegalidade.
2.  O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg
no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta
Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC
n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n.
740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
3. Ausência de comprovação quanto à ocorrência de adulteração e do
efetivo prejuízo. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido
de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega
a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans
grief), o que não ocorre na hipótese.
4. Inexistência de demonstração de flagrante ilegalidade apta a
conceder a ordem de ofício.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
