{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101456,"origem":"stj","sha256_origem":"d70ba1d550af61a5716b132e37f45782eeab3ebdbdc6ea6848b0ccc8dd9def4a","registro_original":{"id_fonte":"000914960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988594","numero_registro":"202500866351","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA.\nTRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu\nparcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou habeas\ncorpus, mantendo a prisão temporária do agravante, decretada em\n09/01/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e\norganização criminosa, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.\n11.343/2006.\n2. A prisão temporária foi decretada com base em indícios de que o\nagravante integra organização criminosa, sendo necessária para\ngarantir a eficácia das investigações e a ordem pública.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em verificar se estão presentes os\nrequisitos para a manutenção da prisão temporária do agravante.\n4. Outro ponto é examinar se há possibilidade de aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão temporária foi decretada em conformidade com os\nrequisitos legais, sendo imprescindível para a investigação de\ncrimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa.\n6. O decreto de prisão temporária não se encontra carente de\nfundamentação, tendo sido apontados indícios da participação do\npaciente na prática, em tese, dos delitos apurados, bem como a\nimprescindibilidade da medida para garantia da eficácia e segurança\ndas investigações.\n7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra\nsuficiente, dada a necessidade de garantir a eficácia das\ninvestigações e a ordem pública.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A prisão temporária é cabível quando há\nindícios suficientes de autoria e é imprescindível para as\ninvestigações. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão não é suficiente quando a prisão temporária é necessária para\ngarantir a eficácia das investigações e a ordem pública.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 7.960/1989, art. 1º, III,\n\"n\"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 282, II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 949.820/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n12/02/2025; STJ, HC 852.549/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, julgado em 12/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:lei:1989-12-21;7960!art1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007960 ANO:1989\n*****  LPTEMP    LEI DA PRISÃO TEMPORÁRIA\n        ART:00001 INC:00003 LET:N","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO TEMPORÁRIA - PARTICIPAÇÃO E ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO DE\nDROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 949820>>-SP, <<HC 852549>>-SE,\n         <<AgRg no HC 914790>>-GO\n(PRISÕES PREVENTIVA E TEMPORÁRIA - CUSTÓDIA DAS INVESTIGAÇÕES)\n   STF - [[RHC 92873]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b68b3388fea56ec11806920297b0a2c4c4b3476011abab9c362d3753fca33fa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
