# Registro público: STJ — 988594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d70ba1d550af61a5716b132e37f45782eeab3ebdbdc6ea6848b0ccc8dd9def4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914960
- **Número de registro na fonte:** 202500866351
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou habeas
corpus, mantendo a prisão temporária do agravante, decretada em
09/01/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e
organização criminosa, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006.
2. A prisão temporária foi decretada com base em indícios de que o
agravante integra organização criminosa, sendo necessária para
garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em verificar se estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão temporária do agravante.
4. Outro ponto é examinar se há possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.

### III. Razões de decidir

5. A prisão temporária foi decretada em conformidade com os
requisitos legais, sendo imprescindível para a investigação de
crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa.
6. O decreto de prisão temporária não se encontra carente de
fundamentação, tendo sido apontados indícios da participação do
paciente na prática, em tese, dos delitos apurados, bem como a
imprescindibilidade da medida para garantia da eficácia e segurança
das investigações.
7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra
suficiente, dada a necessidade de garantir a eficácia das
investigações e a ordem pública.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão temporária é cabível quando há
indícios suficientes de autoria e é imprescindível para as
investigações. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão não é suficiente quando a prisão temporária é necessária para
garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 7.960/1989, art. 1º, III,
"n"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 949.820/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12/02/2025; STJ, HC 852.549/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 12/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou habeas
corpus, mantendo a prisão temporária do agravante, decretada em
09/01/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e
organização criminosa, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006.
2. A prisão temporária foi decretada com base em indícios de que o
agravante integra organização criminosa, sendo necessária para
garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em verificar se estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão temporária do agravante.
4. Outro ponto é examinar se há possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão temporária foi decretada em conformidade com os
requisitos legais, sendo imprescindível para a investigação de
crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa.
6. O decreto de prisão temporária não se encontra carente de
fundamentação, tendo sido apontados indícios da participação do
paciente na prática, em tese, dos delitos apurados, bem como a
imprescindibilidade da medida para garantia da eficácia e segurança
das investigações.
7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra
suficiente, dada a necessidade de garantir a eficácia das
investigações e a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão temporária é cabível quando há
indícios suficientes de autoria e é imprescindível para as
investigações. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão não é suficiente quando a prisão temporária é necessária para
garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 7.960/1989, art. 1º, III,
"n"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 949.820/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12/02/2025; STJ, HC 852.549/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 12/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:lei:1989-12-21;7960!art1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO TEMPORÁRIA - PARTICIPAÇÃO E ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO DE
DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 949820>>-SP, <<HC 852549>>-SE,
         <<AgRg no HC 914790>>-GO
(PRISÕES PREVENTIVA E TEMPORÁRIA - CUSTÓDIA DAS INVESTIGAÇÕES)
   STF - [[RHC 92873]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007960 ANO:1989
*****  LPTEMP    LEI DA PRISÃO TEMPORÁRIA
        ART:00001 INC:00003 LET:N
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00035
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1989-12-21;7960!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1989-12-21%3B7960%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 901144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62943/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 193078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 974967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117074/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d70ba1d550af61a5716b132e37f45782eeab3ebdbdc6ea6848b0ccc8dd9def4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 988594 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d70ba1d550af61a5716b132e37f45782eeab3ebdbdc6ea6848b0ccc8dd9def4a
- **SHA-256 do comentário:** ee1201248ae526319ba1812eeee94ca8d10efb8d124a31d8e7f4f000484269a9
