{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101457,"origem":"stj","sha256_origem":"e73738581df4af3a58520a9fd0fb2444e10b4da5711a0e0d031f23fadc863332","registro_original":{"id_fonte":"000914961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911133","numero_registro":"202401596482","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA APÓS NÃO ATENDIMENTO A CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada na origem em\ndesfavor de acusado por homicídio qualificado, com motivação torpe e\ndissimulação.\n2. O acusado, residente em local incerto na Espanha, foi citado por\nedital. A suspensão do andamento processual e da contagem do prazo\nprescricional foi aplicada com base no art. 366 do CPP.\n3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria\ne materialidade, além da conveniência da instrução criminal e da\naplicação da lei penal, considerando a fuga do acusado do distrito\nda culpa.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a citação por edital do acusado,\nresidente em local incerto no exterior, é válida e se a prisão\npreventiva está devidamente fundamentada, considerando a alegação de\ninovação na fundamentação pelo Tribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n5. A citação por edital foi considerada válida, pois o acusado\nresidia em local incerto no exterior, não sendo possível a expedição\nde carta rogatória para sua localização.\n6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos,\ncomo a fuga do acusado do distrito da culpa, para assegurar a\naplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.\n7. A decisão do Tribunal de Justiça não inovou na fundamentação, mas\nreforçou a necessidade da custódia cautelar, considerando  a\nintenção do acusado de se esquivar da Justiça.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não  provido.\nTese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando o\nacusado reside em local incerto no exterior. 2. A prisão preventiva\né justificada pela fuga do acusado do distrito da culpa e pela\nnecessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A\nfundamentação da prisão preventiva pode ser reforçada pelo Tribunal\nde Justiça sem caracterizar inovação indevida.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 361, 366 e 368.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 668.945/RS, Rel.\nMin. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1b930a95a8ec30b578f355411691ea07f75dbb9db598738fbe84f804961417f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
