# Registro público: STJ — 911133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e73738581df4af3a58520a9fd0fb2444e10b4da5711a0e0d031f23fadc863332

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914961
- **Número de registro na fonte:** 202401596482
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada na origem em
desfavor de acusado por homicídio qualificado, com motivação torpe e
dissimulação.
2. O acusado, residente em local incerto na Espanha, foi citado por
edital. A suspensão do andamento processual e da contagem do prazo
prescricional foi aplicada com base no art. 366 do CPP.
3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria
e materialidade, além da conveniência da instrução criminal e da
aplicação da lei penal, considerando a fuga do acusado do distrito
da culpa.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a citação por edital do acusado,
residente em local incerto no exterior, é válida e se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada, considerando a alegação de
inovação na fundamentação pelo Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

5. A citação por edital foi considerada válida, pois o acusado
residia em local incerto no exterior, não sendo possível a expedição
de carta rogatória para sua localização.
6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos,
como a fuga do acusado do distrito da culpa, para assegurar a
aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.
7. A decisão do Tribunal de Justiça não inovou na fundamentação, mas
reforçou a necessidade da custódia cautelar, considerando  a
intenção do acusado de se esquivar da Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando o
acusado reside em local incerto no exterior. 2. A prisão preventiva
é justificada pela fuga do acusado do distrito da culpa e pela
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A
fundamentação da prisão preventiva pode ser reforçada pelo Tribunal
de Justiça sem caracterizar inovação indevida.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 361, 366 e 368.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 668.945/RS, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA APÓS NÃO ATENDIMENTO A CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada na origem em
desfavor de acusado por homicídio qualificado, com motivação torpe e
dissimulação.
2. O acusado, residente em local incerto na Espanha, foi citado por
edital. A suspensão do andamento processual e da contagem do prazo
prescricional foi aplicada com base no art. 366 do CPP.
3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria
e materialidade, além da conveniência da instrução criminal e da
aplicação da lei penal, considerando a fuga do acusado do distrito
da culpa.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a citação por edital do acusado,
residente em local incerto no exterior, é válida e se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada, considerando a alegação de
inovação na fundamentação pelo Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A citação por edital foi considerada válida, pois o acusado
residia em local incerto no exterior, não sendo possível a expedição
de carta rogatória para sua localização.
6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos,
como a fuga do acusado do distrito da culpa, para assegurar a
aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.
7. A decisão do Tribunal de Justiça não inovou na fundamentação, mas
reforçou a necessidade da custódia cautelar, considerando  a
intenção do acusado de se esquivar da Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando o
acusado reside em local incerto no exterior. 2. A prisão preventiva
é justificada pela fuga do acusado do distrito da culpa e pela
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A
fundamentação da prisão preventiva pode ser reforçada pelo Tribunal
de Justiça sem caracterizar inovação indevida.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 361, 366 e 368.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 668.945/RS, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e73738581df4af3a58520a9fd0fb2444e10b4da5711a0e0d031f23fadc863332
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 911133 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e73738581df4af3a58520a9fd0fb2444e10b4da5711a0e0d031f23fadc863332
- **SHA-256 do comentário:** 31c4fd93890774eafa1e422d8301119d731f817a11da88fca578307319f272df
