{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101458,"origem":"stj","sha256_origem":"71e75d43774bb5bc6409cbc3bd23de63a1873660a5d5e6e6c62d2df1f343012e","registro_original":{"id_fonte":"000914962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900605","numero_registro":"202401006525","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. APARELHO CELULAR. APREENSÃO\nINCIDENTAL AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. LEGALIDADE. ACESSO\nAOS DADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. TRANCAMENTO DO\nPROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, \"A\nbusca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando\nhouver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma\nproibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou\nquando a medida for determinada no curso de busca domiciliar\".\n2. O cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser\npresa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos\ndo art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na\nlocalização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais\nobjetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP.\n3. No caso concreto, os policiais militares foram até a residência\ndo corréu cumprir mandado de prisão. Ao lá chegarem, visualizaram o\ncorréu na rua na frente da casa. Ao ser abordado, disse que não\nestava armado e que possuía um celular em seu bolso, o qual foi\napreendido. A apreensão do celular localizado na busca pessoal não\nestá maculada de ilicitude, pois o cumprimento de mandado de prisão\njustifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida\na busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Diante da apreensão\ndo celular, a autoridade policial representou pela quebra de sigilo\ndos dados armazenados no celular, o que foi deferido. Assim,\ntampouco o acesso aos dados se macula de ilicitude, já que houve\nautorização judicial na espécie.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c332bd201b235db7bd672811f2e23e524adc523a408d2868ad65213727d4fa9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
