# Registro público: STJ — 900605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71e75d43774bb5bc6409cbc3bd23de63a1873660a5d5e6e6c62d2df1f343012e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. APARELHO CELULAR. APREENSÃO
INCIDENTAL AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. LEGALIDADE. ACESSO
AOS DADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. TRANCAMENTO DO
PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- **Item 2 (texto oficial):** O cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser
presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos
do art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na
localização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais
objetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, os policiais militares foram até a residência
do corréu cumprir mandado de prisão. Ao lá chegarem, visualizaram o
corréu na rua na frente da casa. Ao ser abordado, disse que não
estava armado e que possuía um celular em seu bolso, o qual foi
apreendido. A apreensão do celular localizado na busca pessoal não
está maculada de ilicitude, pois o cumprimento de mandado de prisão
justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida
a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Diante da apreensão
do celular, a autoridade policial representou pela quebra de sigilo
dos dados armazenados no celular, o que foi deferido. Assim,
tampouco o acesso aos dados se macula de ilicitude, já que houve
autorização judicial na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. APARELHO CELULAR. APREENSÃO
INCIDENTAL AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. LEGALIDADE. ACESSO
AOS DADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. TRANCAMENTO DO
PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. O cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser
presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos
do art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na
localização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais
objetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP.
3. No caso concreto, os policiais militares foram até a residência
do corréu cumprir mandado de prisão. Ao lá chegarem, visualizaram o
corréu na rua na frente da casa. Ao ser abordado, disse que não
estava armado e que possuía um celular em seu bolso, o qual foi
apreendido. A apreensão do celular localizado na busca pessoal não
está maculada de ilicitude, pois o cumprimento de mandado de prisão
justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida
a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Diante da apreensão
do celular, a autoridade policial representou pela quebra de sigilo
dos dados armazenados no celular, o que foi deferido. Assim,
tampouco o acesso aos dados se macula de ilicitude, já que houve
autorização judicial na espécie.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
