{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101459,"origem":"stj","sha256_origem":"5a5f671acc84917da36655d8096eb376378ea800bd241a478d431aa315b6f758","registro_original":{"id_fonte":"000914964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973518","numero_registro":"202500026691","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO\nMAJORADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a\nordem de ofício para redimensionar a pena dos agravados e fixar o\nregime semiaberto para o réu Marcos Vinicius Braz Tristão.\n2. Os agravados foram condenados pela prática dos delitos previstos\nno art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, e art. 180,\ncaput, todos do Código Penal, com penas fixadas em regime inicial\nfechado.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das\ncausas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado\nfoi devidamente fundamentada e se o regime prisional fixado para um\ndos acusados deve ser alterado.\nIII. Razões de decidir\n4. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira\nfase da dosimetria exige fundamentação concreta, conforme a Súmula\nn. 443/STJ, o que não foi observado no caso em apreço.\n5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, quando as\ncircunstâncias judiciais são favoráveis e a pena-base é fixada no\nmínimo legal, o regime semiaberto é adequado, salvo demonstração de\ngravidade excepcional da conduta, o que não foi evidenciado.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa das causas de aumento\nde pena na dosimetria do crime de roubo majorado exige fundamentação\nconcreta. 2. O regime semiaberto é adequado quando as\ncircunstâncias judiciais são favoráveis e a pena-base é fixada no\nmínimo legal, salvo demonstração de gravidade excepcional da\nconduta.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 68, parágrafo único; CP,\nart. 157, §§ 2º e 2º-A; CP, art. 33, § 2º, \"b\", e § 3º; CP, art. 59.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 443; AgRg no HC\n738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n4/12/2023; AgRg no AREsp 2.408.007/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 5/9/2023; AgRg no HC 809.793/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"505928e0f6901dc9b9cb307b8928a906877280bcb272024a0bb8f24bc451c343","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
