{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10146,"origem":"stj","sha256_origem":"e31a8d820cbec40710516a4bd7bd3d3e0296fbedcdbccddaf68a2cab3cf3f6a7","registro_original":{"id_fonte":"000821318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752472","numero_registro":"202201978684","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO\nINCIDÊNCIA. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. No caso, observa-se que a Corte de origem manteve afastado o\ntráfico privilegiado por entender que, não só a expressiva\nquantidade de droga - 817 porções de maconha (999,45g), 232 porções\nde cocaína (211,96g) e 1.021 porções de crack (384,77g) - indicaria\no envolvimento habitual do paciente na criminalidade, mas também o\nmodus operandi do delito, quando foi constatada a subdivisão de\ntarefas na traficância, a localização dos entorpecentes previamente\nembalados para a venda, e, ainda, anotações relativas à\ncontabilidade do tráfico na residência da corré e em poder do réu.\nPortanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a\nminorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório\ndos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.\nPrecedentes.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c5bb32cec028599cb1917bcec7104f63314496cbb84c7204ebd1b960c54b942","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
