# Registro público: STJ — 854413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c184de7d0c5c6bdd7b5fc17896be14602041a81ad8f4fb8e4940381a2ee86a40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Execução
penal. Falta grave. Alteração da data-base. Agravo regimental
improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 65 anos,
2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por posse de
aparelho celular, considerada falta grave, durante o cumprimento da
pena.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para
progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da
infração, conforme Súmula 534 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar em
execução penal é de 3 anos, conforme o art. 109 do Código Penal, não
havendo prescrição no caso em análise.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de perícia no celular não configura nulidade do PAD,
pois a análise do conjunto fático-probatório é incompatível com a
via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Execução
penal. Falta grave. Alteração da data-base. Agravo regimental
improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 65 anos,
2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por posse de
aparelho celular, considerada falta grave, durante o cumprimento da
pena.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para
progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da
infração, conforme Súmula 534 do STJ.
3. O prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar em
execução penal é de 3 anos, conforme o art. 109 do Código Penal, não
havendo prescrição no caso em análise.
4. A ausência de perícia no celular não configura nulidade do PAD,
pois a análise do conjunto fático-probatório é incompatível com a
via do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
