{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101462,"origem":"stj","sha256_origem":"1d3ece44b0192c8331bd8473cbc5668f40ee8eda8505385e685c958db622b236","registro_original":{"id_fonte":"000914967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"894180","numero_registro":"202400633384","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nSUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA.\nANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO\nJUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou\nprejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença\ncondenatória nos autos da Ação Penal n. 0001018-40.2024.8.13.0693,\nna qual os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com\nbase no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n.\n11.343/2006.\n2. A decisão impugnada refutou as teses de nulidade arguidas pela\nDefesa, considerando que a sentença condenatória analisou\nexaustivamente as alegações de nulidade, devendo eventuais\ninconformidades ser impugnadas por meio de recurso de apelação.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença\ncondenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a\nrevogação da prisão preventiva e a alegação de nulidades\nprocessuais.\nIII. Razões de decidir\n4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do\nhabeas corpus, pois a análise das nulidades deve ser realizada no\nrecurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.\n5. A prisão cautelar dos réus decorre de novo título judicial,\ntornando prejudicada a análise do decreto prisional anterior.\n6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior\nTribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de\nsentença condenatória prejudica o habeas corpus voltado à\nimpugnação do decreto prisional originário.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória\nprejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão\npreventiva. 2. A análise de nulidades processuais deve ser realizada\nno recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33,\ncaput; art. 40, inciso VI; CPP, art. 387, § 1°.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal\nPleno, julgado em 12/04/2018; STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min.\nTeodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b7c9ccbb799fff81966e56ca35f0c1365d60f74d331778e9b704400ae696c53f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
