# Registro público: STJ — 894180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d3ece44b0192c8331bd8473cbc5668f40ee8eda8505385e685c958db622b236

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914967
- **Número de registro na fonte:** 202400633384
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença
condenatória nos autos da Ação Penal n. 0001018-40.2024.8.13.0693,
na qual os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com
base no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/2006.
2. A decisão impugnada refutou as teses de nulidade arguidas pela
Defesa, considerando que a sentença condenatória analisou
exaustivamente as alegações de nulidade, devendo eventuais
inconformidades ser impugnadas por meio de recurso de apelação.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença
condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a
revogação da prisão preventiva e a alegação de nulidades
processuais.

### III. Razões de decidir

4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do
habeas corpus, pois a análise das nulidades deve ser realizada no
recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
5. A prisão cautelar dos réus decorre de novo título judicial,
tornando prejudicada a análise do decreto prisional anterior.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de
sentença condenatória prejudica o habeas corpus voltado à
impugnação do decreto prisional originário.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória
prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão
preventiva. 2. A análise de nulidades processuais deve ser realizada
no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput; art. 40, inciso VI; CPP, art. 387, § 1°.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 12/04/2018; STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA.
ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO
JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença
condenatória nos autos da Ação Penal n. 0001018-40.2024.8.13.0693,
na qual os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com
base no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/2006.
2. A decisão impugnada refutou as teses de nulidade arguidas pela
Defesa, considerando que a sentença condenatória analisou
exaustivamente as alegações de nulidade, devendo eventuais
inconformidades ser impugnadas por meio de recurso de apelação.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença
condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a
revogação da prisão preventiva e a alegação de nulidades
processuais.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do
habeas corpus, pois a análise das nulidades deve ser realizada no
recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
5. A prisão cautelar dos réus decorre de novo título judicial,
tornando prejudicada a análise do decreto prisional anterior.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de
sentença condenatória prejudica o habeas corpus voltado à
impugnação do decreto prisional originário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória
prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão
preventiva. 2. A análise de nulidades processuais deve ser realizada
no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput; art. 40, inciso VI; CPP, art. 387, § 1°.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 12/04/2018; STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1d3ece44b0192c8331bd8473cbc5668f40ee8eda8505385e685c958db622b236
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 894180 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1d3ece44b0192c8331bd8473cbc5668f40ee8eda8505385e685c958db622b236
- **SHA-256 do comentário:** 5749d01814f2caf80e0c2a9fced889f1ed9b57c756735764205eea86b98d3282
