{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101466,"origem":"stj","sha256_origem":"cd6a29f556afed010cbe3f2f96a84e482fb5aa86b7f43355624bd3b57b603903","registro_original":{"id_fonte":"000914972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978225","numero_registro":"202500287748","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nCONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.\nPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.068 DO STF.  SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO\nDOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE\nDO AGRAVANTE NOS CUIDADOS COM A PROLE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA\nÀ PESSOA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Segundo o disposto no Tema n. 1.068, julgado pelo Supremo\nTribunal Federal, \"a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri\nautoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de\njurados, independentemente do total da pena aplicada\".\n2. No caso, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena\nde 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pelo\ndelito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, o que evidencia a\npossibilidade da execução provisória da pena.\n3. No mais, quanto à almejada prisão domiciliar, \"além de não ter\nsido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os\nfilhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra\nterceiros [como no caso] mostram-se como impeditivos para a\nconcessão da prisão domiciliar\" (AgRg no RHC 176.590/ES, de minha\nrelatoria, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c1acd86b48cdf9db5758554e69db6217624be44395719aee51abfdb0e866f1d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
