{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10147,"origem":"stj","sha256_origem":"f43b6e90424bea59171a7a36b629e11b3b617f0194b1ccdf0857b3b641698059","registro_original":{"id_fonte":"000821319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752842","numero_registro":"202201999359","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.\nINTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL\nPRISIONAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\nSUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico  de  drogas  terão  a  pena\nreduzida,  de  um  sexto  a  dois  terços,  quando  forem\nreconhecidamente  primários,  possuírem  bons  antecedentes  e  não\nse  dedicarem  a  atividades criminosas ou integrarem organizações\ncriminosas.\n2. In casu,  a  Corte  de  origem  afastou  o  redutor  do  tráfico\nprivilegiado  apontando circunstâncias idôneas que evidenciam a\ndedicação à atividade criminosa, tais como o fato de o carro que\ntransportou a droga ser da mesma cidade do paciente, a utilização de\ncarro batedor para assegurar o transporte da droga. Em outras\npalavras, para além da natureza e da quantidade de drogas (490 kg de\nmaconha), cuidaram as instâncias ordinárias de evidenciar o\nenvolvimento do paciente com o crime organizado. Infirmar tais\nconclusões é inviável na via estreita do writ, por demandar reexame\nde matéria fático-probatória.\n3. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,\nnecessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado\ndeve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.\n33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de\ntráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a\nquantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta\nsocial do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59\ndo Código Penal.\n4. Dessa forma, estabelecida a pena em 7 anos e 6 meses de reclusão,\ntendo o paciente circunstância judicial desfavorável, o regime\nfechado é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa\nde liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, a e § 3º, do\nCódigo Penal.\n5. Não é cabível a substituição por penas restritivas de direito,\nquer seja pelo quantum de pena imposto ao agravante, quer seja pela\npresença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do\nart. 44, incisos I e III, do Código Penal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d91133a098509a107acfb3ea0f8dcfb28a9be4227ce49f86b4721d574606ebd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
