# Registro público: STJ — 752842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f43b6e90424bea59171a7a36b629e11b3b617f0194b1ccdf0857b3b641698059

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL
PRISIONAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico  de  drogas  terão  a  pena
reduzida,  de  um  sexto  a  dois  terços,  quando  forem
reconhecidamente  primários,  possuírem  bons  antecedentes  e  não
se  dedicarem  a  atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu,  a  Corte  de  origem  afastou  o  redutor  do  tráfico
privilegiado  apontando circunstâncias idôneas que evidenciam a
dedicação à atividade criminosa, tais como o fato de o carro que
transportou a droga ser da mesma cidade do paciente, a utilização de
carro batedor para assegurar o transporte da droga. Em outras
palavras, para além da natureza e da quantidade de drogas (490 kg de
maconha), cuidaram as instâncias ordinárias de evidenciar o
envolvimento do paciente com o crime organizado. Infirmar tais
conclusões é inviável na via estreita do writ, por demandar reexame
de matéria fático-probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de
tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a
quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, estabelecida a pena em 7 anos e 6 meses de reclusão,
tendo o paciente circunstância judicial desfavorável, o regime
fechado é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, a e § 3º, do
Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é cabível a substituição por penas restritivas de direito,
quer seja pelo quantum de pena imposto ao agravante, quer seja pela
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do
art. 44, incisos I e III, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL
PRISIONAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico  de  drogas  terão  a  pena
reduzida,  de  um  sexto  a  dois  terços,  quando  forem
reconhecidamente  primários,  possuírem  bons  antecedentes  e  não
se  dedicarem  a  atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas.
2. In casu,  a  Corte  de  origem  afastou  o  redutor  do  tráfico
privilegiado  apontando circunstâncias idôneas que evidenciam a
dedicação à atividade criminosa, tais como o fato de o carro que
transportou a droga ser da mesma cidade do paciente, a utilização de
carro batedor para assegurar o transporte da droga. Em outras
palavras, para além da natureza e da quantidade de drogas (490 kg de
maconha), cuidaram as instâncias ordinárias de evidenciar o
envolvimento do paciente com o crime organizado. Infirmar tais
conclusões é inviável na via estreita do writ, por demandar reexame
de matéria fático-probatória.
3. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de
tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a
quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal.
4. Dessa forma, estabelecida a pena em 7 anos e 6 meses de reclusão,
tendo o paciente circunstância judicial desfavorável, o regime
fechado é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, a e § 3º, do
Código Penal.
5. Não é cabível a substituição por penas restritivas de direito,
quer seja pelo quantum de pena imposto ao agravante, quer seja pela
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do
art. 44, incisos I e III, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
