{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101471,"origem":"stj","sha256_origem":"4401908ab732c5985b19be4b42919a6d8517c8d5d5ef78c6e4b58a9962459cf3","registro_original":{"id_fonte":"000914979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"975934","numero_registro":"202500146214","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.\nTRIBUNAL DO JÚRI. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXTRAVIO DE MÍDIA COM\nGRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO TARDIA.\nPRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS\nGRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No rito especial dos processos de competência do Tribunal do\nJúri, a peculiar bifurcação do procedimento acarreta a renovação da\nprodução da prova oral na segunda fase do procedimento, na presença\ndos jurados que compõem o Conselho de Sentença. Por força da\npreclusão processual, as nulidades verificadas na primeira fase\ndevem ser arguidas nas alegações finais apresentadas após a\ninstrução probatória e antes do judicium accusationis a ser\npromovido pelo juiz togado, nos termos do art. 571, I, do CPP.\nCorrelatamente, o recurso de apelação interposto contra as decisões\ndo Tribunal do Júri, na segunda fase do procedimento especial, não é\ncabível para a alegação de nulidade anterior à pronúncia, mas tão\nsomente para a alegação de nulidade posterior à pronúncia, nos\ntermos do art. 593, III, \"a\", do CPP.\n2. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de\nque, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais\nexige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à\nparte (pas de nulitté sans grief) (HC 120.629, Rel. Ministro Teori\nZavascki, Segunda Turma, j. 19/8/2014).\n3. No caso concreto, o vício na documentação da prova oral (extravio\nda mídia com a gravação audiovisual dos depoimentos prestados na\nprimeira fase) foi constatado apenas depois de ela já haver cumprido\nsua finalidade de subsidiar a decisão de pronúncia. Além disso, os\ndepoimentos foram transcritos pelo próprio órgão julgador na decisão\nde pronúncia, o que possibilitou o conhecimento do conteúdo da\nprova produzida pela defesa posteriormente constituída pelo acusado.\n4. A defesa não questionou a fidedignidade das transcrições dos\ndepoimentos, tampouco indicou qualquer divergência entre o conteúdo\ndos depoimentos e o conteúdo das respectivas transcrições, a fim de\npermitir cogitar a configuração de eventual prejuízo, indispensável\npara a declaração da nulidade nos termos do art. 563 do CPP e da\nSúmula n. 523 do STF.\n5. A nulidade indicada foi objeto de preclusão, pois não foi alegada\nnas alegações finais na primeira fase do procedimento, na sessão de\njulgamento pelo Tribunal do Júri e nem mesmo nas razões de\napelação, pois foi suscitada apenas após a constatação do extravio\nda mídia, quando da remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para\nemissão de parecer.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593"],"sumulas_citadas":["STF:523"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00001 ART:00563 ART:00571 INC:00001\n        ART:00593 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000523"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE - SESSÃO DE JULGAMENTO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<HC 468971>>-SP\n   STF - [[HC 120629]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"64e50cedb78ad0ed9cdd1067577639186c4b846555eb8f3e9d1cf8de7c5098e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4401908ab732c5985b19be4b42919a6d8517c8d5d5ef78c6e4b58a9962459cf3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
