# Registro público: STJ — 975934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4401908ab732c5985b19be4b42919a6d8517c8d5d5ef78c6e4b58a9962459cf3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914979
- **Número de registro na fonte:** 202500146214
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXTRAVIO DE MÍDIA COM
GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No rito especial dos processos de competência do Tribunal do
Júri, a peculiar bifurcação do procedimento acarreta a renovação da
produção da prova oral na segunda fase do procedimento, na presença
dos jurados que compõem o Conselho de Sentença. Por força da
preclusão processual, as nulidades verificadas na primeira fase
devem ser arguidas nas alegações finais apresentadas após a
instrução probatória e antes do judicium accusationis a ser
promovido pelo juiz togado, nos termos do art. 571, I, do CPP.
Correlatamente, o recurso de apelação interposto contra as decisões
do Tribunal do Júri, na segunda fase do procedimento especial, não é
cabível para a alegação de nulidade anterior à pronúncia, mas tão
somente para a alegação de nulidade posterior à pronúncia, nos
termos do art. 593, III, "a", do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de
que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais
exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à
parte (pas de nulitté sans grief) (HC 120.629, Rel. Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, j. 19/8/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o vício na documentação da prova oral (extravio
da mídia com a gravação audiovisual dos depoimentos prestados na
primeira fase) foi constatado apenas depois de ela já haver cumprido
sua finalidade de subsidiar a decisão de pronúncia. Além disso, os
depoimentos foram transcritos pelo próprio órgão julgador na decisão
de pronúncia, o que possibilitou o conhecimento do conteúdo da
prova produzida pela defesa posteriormente constituída pelo acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa não questionou a fidedignidade das transcrições dos
depoimentos, tampouco indicou qualquer divergência entre o conteúdo
dos depoimentos e o conteúdo das respectivas transcrições, a fim de
permitir cogitar a configuração de eventual prejuízo, indispensável
para a declaração da nulidade nos termos do art. 563 do CPP e da
Súmula n. 523 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A nulidade indicada foi objeto de preclusão, pois não foi alegada
nas alegações finais na primeira fase do procedimento, na sessão de
julgamento pelo Tribunal do Júri e nem mesmo nas razões de
apelação, pois foi suscitada apenas após a constatação do extravio
da mídia, quando da remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para
emissão de parecer.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXTRAVIO DE MÍDIA COM
GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No rito especial dos processos de competência do Tribunal do
Júri, a peculiar bifurcação do procedimento acarreta a renovação da
produção da prova oral na segunda fase do procedimento, na presença
dos jurados que compõem o Conselho de Sentença. Por força da
preclusão processual, as nulidades verificadas na primeira fase
devem ser arguidas nas alegações finais apresentadas após a
instrução probatória e antes do judicium accusationis a ser
promovido pelo juiz togado, nos termos do art. 571, I, do CPP.
Correlatamente, o recurso de apelação interposto contra as decisões
do Tribunal do Júri, na segunda fase do procedimento especial, não é
cabível para a alegação de nulidade anterior à pronúncia, mas tão
somente para a alegação de nulidade posterior à pronúncia, nos
termos do art. 593, III, "a", do CPP.
2. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de
que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais
exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à
parte (pas de nulitté sans grief) (HC 120.629, Rel. Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, j. 19/8/2014).
3. No caso concreto, o vício na documentação da prova oral (extravio
da mídia com a gravação audiovisual dos depoimentos prestados na
primeira fase) foi constatado apenas depois de ela já haver cumprido
sua finalidade de subsidiar a decisão de pronúncia. Além disso, os
depoimentos foram transcritos pelo próprio órgão julgador na decisão
de pronúncia, o que possibilitou o conhecimento do conteúdo da
prova produzida pela defesa posteriormente constituída pelo acusado.
4. A defesa não questionou a fidedignidade das transcrições dos
depoimentos, tampouco indicou qualquer divergência entre o conteúdo
dos depoimentos e o conteúdo das respectivas transcrições, a fim de
permitir cogitar a configuração de eventual prejuízo, indispensável
para a declaração da nulidade nos termos do art. 563 do CPP e da
Súmula n. 523 do STF.
5. A nulidade indicada foi objeto de preclusão, pois não foi alegada
nas alegações finais na primeira fase do procedimento, na sessão de
julgamento pelo Tribunal do Júri e nem mesmo nas razões de
apelação, pois foi suscitada apenas após a constatação do extravio
da mídia, quando da remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para
emissão de parecer.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE - SESSÃO DE JULGAMENTO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<HC 468971>>-SP
   STF - [[HC 120629]]

## Súmulas citadas

- STF:523

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 PAR:00001 ART:00563 ART:00571 INC:00001
        ART:00593 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000523

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 887050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57166/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2876103](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130765/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 958118](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90318/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4401908ab732c5985b19be4b42919a6d8517c8d5d5ef78c6e4b58a9962459cf3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** cc6c1871e21d13b46a0f20baace2f33b681ee7f0cf16ec57e50cbd76e6d60aef
- **SHA-256 do registro documental:** 4401908ab732c5985b19be4b42919a6d8517c8d5d5ef78c6e4b58a9962459cf3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

### [Apelação criminal: como recorrer da sentença penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/apelacao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fapelacao-criminal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 975934 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4401908ab732c5985b19be4b42919a6d8517c8d5d5ef78c6e4b58a9962459cf3
- **SHA-256 do comentário:** 0a3e6963ecdb95f8568d6bb05fd5647b085f04f3d6865654c83027f2d47a9996
