{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101474,"origem":"stj","sha256_origem":"232c2cd859dd3e4504af655212a43cf9c708c91daa368d5ba92688eee2c18f67","registro_original":{"id_fonte":"000914982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982603","numero_registro":"202500550445","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO\nPENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA\nCULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. HABEAS CORPUS COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser\ninviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal,\nressalvados os casos de flagrante ilegalidade que permitam a\nconcessão da ordem de ofício.\n2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena quando a valoração\nnegativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada\nem elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, como\no uso de arma branca e a premeditação (culpabilidade), bem como o\nmodus operandi caracterizado pela invasão de residência\n(circunstâncias do crime).\n3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do\njulgador, à luz dos parâmetros legais aplicáveis, cabendo sua\ncorreção somente em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no caso dos autos.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f81b7294b73bb0b7085d413c3b29235e356e058fb5d4cb656708b76b46070dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
