# Registro público: STJ — 982603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 232c2cd859dd3e4504af655212a43cf9c708c91daa368d5ba92688eee2c18f67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser
inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal,
ressalvados os casos de flagrante ilegalidade que permitam a
concessão da ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade na dosimetria da pena quando a valoração
negativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada
em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, como
o uso de arma branca e a premeditação (culpabilidade), bem como o
modus operandi caracterizado pela invasão de residência
(circunstâncias do crime).
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do
julgador, à luz dos parâmetros legais aplicáveis, cabendo sua
correção somente em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser
inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal,
ressalvados os casos de flagrante ilegalidade que permitam a
concessão da ordem de ofício.
2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena quando a valoração
negativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada
em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, como
o uso de arma branca e a premeditação (culpabilidade), bem como o
modus operandi caracterizado pela invasão de residência
(circunstâncias do crime).
3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do
julgador, à luz dos parâmetros legais aplicáveis, cabendo sua
correção somente em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso dos autos.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
