{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101477,"origem":"stj","sha256_origem":"260a1e6ca48baa5dec88a4e16c86736d5a82a996cb9b1a8e1fe1dc224a07fa2c","registro_original":{"id_fonte":"000914985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"862402","numero_registro":"202303783519","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PONTO\nCONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. FUGA\nAO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS\nSUSPEITAS. DILIGÊNCIA POLICIAL VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a\ncompreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à\nexistência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que,\ndiante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da\ndiligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à\nposse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de\ndelito.\n2. No caso concreto, após o recebimento de denúncia anônima\nrelatando a movimentação suspeita de três indivíduos nos fundos de\ndeterminado estabelecimento comercial, policiais militares que\nrealizavam patrulhamento de rotina visualizaram os dois pacientes,\njuntamente com Valdir Manoel da Silva, em atitude suspeita no local\nindicado. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os\nsuspeitos embarcaram em seus veículos e tentaram empreender fuga,\nsendo capturados e presos em seguida. Com eles, além de dinheiro em\nespécie, foram encontradas e apreendidas 20 porções de crack, com o\npeso de 4,29 g, que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias,\nseriam posteriormente entregues para consumo de terceiros.\n3. Importante registrar que os pacientes, reincidentes específicos,\njá eram conhecidos da polícia pelo envolvimento anterior com o\ntráfico de drogas e, inclusive, à época dos fatos, encontravam-se em\ncumprimento de pena em meio aberto por condenações anteriores pela\nmesma espécie delitiva.\n4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia\ntenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos\npreconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de\nraça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na\nlinha da jurisprudência desta Corte Superior.\n5. Em situação semelhante, a Suprema Corte já decidiu que \"[s]e um\nagente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a\npartir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,\ngesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência\naplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do\nexercício da segurança pública\" (RHC n. 229.514-AgR, relator\nMinistro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).\n6. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial,\nconforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DENÚNCIA ANÔNIMA - BUSCA PESSOAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 924156>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)\n   STF - [[re 1.475.418-AgR]], [[hc 230.232-AgR]],\n         [[are 1.493.272-AgR]]\n(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - FUNDADA\nSUSPEITA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 910729>>-MG, <<AgRg no HC 792533>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c853ded96fc589f1a77a958d8da630e8782aed7025401fab3f7187690705858a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
