# Registro público: STJ — 862402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 260a1e6ca48baa5dec88a4e16c86736d5a82a996cb9b1a8e1fe1dc224a07fa2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PONTO
CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. FUGA
AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
SUSPEITAS. DILIGÊNCIA POLICIAL VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à
existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que,
diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à
posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, após o recebimento de denúncia anônima
relatando a movimentação suspeita de três indivíduos nos fundos de
determinado estabelecimento comercial, policiais militares que
realizavam patrulhamento de rotina visualizaram os dois pacientes,
juntamente com Valdir Manoel da Silva, em atitude suspeita no local
indicado. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os
suspeitos embarcaram em seus veículos e tentaram empreender fuga,
sendo capturados e presos em seguida. Com eles, além de dinheiro em
espécie, foram encontradas e apreendidas 20 porções de crack, com o
peso de 4,29 g, que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias,
seriam posteriormente entregues para consumo de terceiros.
- **Item 3 (texto oficial):** Importante registrar que os pacientes, reincidentes específicos,
já eram conhecidos da polícia pelo envolvimento anterior com o
tráfico de drogas e, inclusive, à época dos fatos, encontravam-se em
cumprimento de pena em meio aberto por condenações anteriores pela
mesma espécie delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia
tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos
preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de
raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na
linha da jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Em situação semelhante, a Suprema Corte já decidiu que "[s]e um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514-AgR, relator
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).
- **Item 6 (texto oficial):** Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PONTO
CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. FUGA
AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
SUSPEITAS. DILIGÊNCIA POLICIAL VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à
existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que,
diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à
posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de
delito.
2. No caso concreto, após o recebimento de denúncia anônima
relatando a movimentação suspeita de três indivíduos nos fundos de
determinado estabelecimento comercial, policiais militares que
realizavam patrulhamento de rotina visualizaram os dois pacientes,
juntamente com Valdir Manoel da Silva, em atitude suspeita no local
indicado. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os
suspeitos embarcaram em seus veículos e tentaram empreender fuga,
sendo capturados e presos em seguida. Com eles, além de dinheiro em
espécie, foram encontradas e apreendidas 20 porções de crack, com o
peso de 4,29 g, que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias,
seriam posteriormente entregues para consumo de terceiros.
3. Importante registrar que os pacientes, reincidentes específicos,
já eram conhecidos da polícia pelo envolvimento anterior com o
tráfico de drogas e, inclusive, à época dos fatos, encontravam-se em
cumprimento de pena em meio aberto por condenações anteriores pela
mesma espécie delitiva.
4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia
tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos
preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de
raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na
linha da jurisprudência desta Corte Superior.
5. Em situação semelhante, a Suprema Corte já decidiu que "[s]e um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514-AgR, relator
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).
6. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DENÚNCIA ANÔNIMA - BUSCA PESSOAL)
   STJ - <<AgRg no HC 924156>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
   STF - [[re 1.475.418-AgR]], [[hc 230.232-AgR]],
         [[are 1.493.272-AgR]]
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - FUNDADA
SUSPEITA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 910729>>-MG, <<AgRg no HC 792533>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
